quarta-feira, 3 de junho de 2015

Justiça condena 36 acusados por importação ilegal em Cumbica

São Paulo - A Justiça Federal de Guarulhos (Grande São Paulo) condenou 36 investigados por envolvimento em um esquema de descaminho e facilitação de descaminho no aeroporto internacional de São Paulo/Cumbica no período de 2009 a 2010.
Entre os réus estão seis auditores-fiscais e um analista tributário da Receita Federal.
Os acusados foram denunciados pelo Ministério Público Federal com base nas investigações que levaram à deflagração pela Polícia Federal da Operação Trem Fantasma, em novembro de 2010. Somadas, as penas chegam a 400 anos de prisão.
As informações foram divulgadas nesta segunda feira, 18, no site do Ministério Público Federal em São Paulo. O esquema burlava o trâmite alfandegário do aeroporto para que mercadorias ilegalmente importadas entrassem no Brasil sem o pagamento de tributos. (fonte Exame)



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MDIC suspende importação de louça com falsa declaração de origem

Investigações realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) identificaram nova tentativa de fraude para burlar a aplicação de direito antidumping sobre as importações chinesas de objetos louça. Dessa vez, foi a empresa tailandesa Siam Products Manufacturing Co., Ltd. que não conseguiu comprovar o processo de fabricação compatível com as normas brasileiras (Lei n° 12.546/ 2011) e teve a licença de importação suspensa.
A investigação da Secex foi encerrada hoje com a publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria Secex n° 42/2015. Com esse processo, a Secex já realizou 23 investigações de origem contra empresas fabricantes de objetos de louça, somente em 2015. A secretaria ainda trabalha em outras seis investigações do mesmo produto.
Desde outubro de 2014, tendo como base uma denúncia do setor privado, a Secex passou a fazer análise de risco dos pedidos de licenciamento de importação para objetos de louça para mesa, classificados nas posições 69.11 ou 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), para identificar falsas declarações de origem, cujo objetivo é burlar o direito antidumping vigente. Aplicado pela Resolução Camex n°3/2014, a tarifa antidumping varia de US$ 1,84 a US$ 5,14 por quilo.(fonte: MDIC)


quinta-feira, 21 de maio de 2015

MDIC muda regra para investigação de origem de produtos importados

Foi publicada nessa terça-feira (19) a portaria Secex nº38/2015, que reduz de 180 para 150 dias o prazo para investigações de falsas declarações de origem. Desde 2011, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) trabalha efetivamente para coibir práticas comerciais que tentam burlar as medidas de defesa comercial brasileiras. Neste período, a secretaria identificou mais de 50 casos de tentativa desse tipo de fraude, que vinham de países como Índia, Malásia, Taiwan, Coreia do Sul e Japão
Para divulgar o novo texto da portaria, a Secex promoveu seminário, com a participação de representantes dos setores público e privado. O secretário de Comércio Exterior do MDIC, Daniel Godinho, abriu as discussões e destacou as mudanças da regra que trazem mais simplificação, com redução de custo e de tempo nas investigações.
Como funciona
Segundo informações da Secex, após verificar que a indústria nacional está sofrendo dano, no mercado brasileiro, por conta da atuação desleal de empresas estrangeiras o Brasil aplica a tarifa antidumping para coibir a concorrência desleal. Muitas vezes, em seguida observa-se aumento da importação desse mesmo produto de outras origens. É aí que entra a investigação de origem não preferencial, para verificar se a indicação de origens – que não são impactadas com a cobrança do antidumping – são de fato verdadeiras.
De acordo com dados da secretaria, os produtos são os mais variados – cadeados, calçados, escovas de cabelo, imãs de ferrite, lápis de madeira, malha de viscose, dentre outros. O diretor do Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secex, Márcio Luiz de Freitas Naves de Lima, explica que a nova portaria aperfeiçoa a legislação. “Nós percebemos um aumento de falsas declarações de origem e entendemos que precisamos agir com mais rapidez e mais eficácia”, disse.
Lima explica ainda que, além da redução de prazo, a nova portaria aprimora o mecanismo de investigação, simplifica os processos e harmoniza a atuação com os procedimentos de defesa comercial. “A partir de agora, a Secex conseguirá estender a investigação a outros produtores, desde que tenha a mesma origem declarada”, diz Lima, explicando que a essa prática permitirá a verificação de vários produtores, o que aumenta a eficiência e reduz tempo e custo para os setores público e privado. (fonte MDIC)

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Câmara aprova texto-base de MP que eleva impostos sobre importação - PIS / COFINS

Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (19), por 323 votos favoráveis e 125 contrários, o texto principal da medida provisória 668, que aumenta impostos sobre produtos importados, incluindo cerveja, água, extrato para refrigerantes, produtos farmacêuticos, cosméticos e maquinários.
Os parlamentares ainda precisam analisar sugestões de alterações, que podem, inclusive, mudar o teor do texto principal já aprovado. Só depois de concluída a votação da matéria na Casa, o que está previsto pra ocorrer em sessão na quarta-feira (20), que a MP seguirá para análise do Senado. Nesta terça, os parlamentares rejeitaram as quatro sugestões de mudança no texto colocadas em votação.

A medida faz parte do pacote de ajuste fiscal do governo e, além de aumentar a arrecadação, busca proteger a indústria nacional. A estimativa do governo é que, com a MP, a arrecadação anual com importações aumente em R$ 1,19 bilhão a partir de 2016. Só neste ano, o impacto seria de R$ 694 milhões.
Pelo texto aprovado, a alíquota do PIS-Pasep para a entrada de bens importados no país passa de 1,65% para 2,1%. No caso da Cofins, vai de 7,6% para 9,65%.

quinta-feira, 14 de maio de 2015

COFINS-IMPORTAÇÃO - Disposições da MP 668/15 podem ser questionadas pelo contribuinte

A Medida Provisória 668/15 introduziu uma série de alterações à legislação tributária, dentre as quais a vedação expressa ao crédito sobre o adicional de alíquota de COFINS-Importação, aplicável a determinadas operações previstas em lei. É provável que as disposições da MP 668/15 resultem em disputas entre Fisco e contribuintes, por conferirem a produtos nacionais tratamento tributário mais benéfico do que o aplicado aos similares importados que especifica, em aparente violação a princípios constitucionais, a regras gerais de direito tributário internacional e ao entendimento sumulado pelos tribunais superiores, conforme veremos a seguir.
Antes da edição da MP 668/15, a alíquota da COFINS-Importação (de 7,6%) havia sido majorada para 9,1% e posteriormente reduzida para 8,6% (patamar atual), respectivamente pelas Medidas Provisórias 540/2011 (convertida na lei 12.546/2011) e 563/2012 (convertida na lei 12.715/2012). A legislação anterior à MP 668/15 não trazia nenhuma restrição expressa ao creditamento de COFINS-Importação sobre o adicional de alíquota.

quinta-feira, 30 de abril de 2015

NOVAS ALÍQUOTAS DO PIS E COFINS NAS IMPORTAÇÕES - A PARTIR DE 01/05/2015.

O governo publicou na sexta-feira (30/01), em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) 668, que trata do aumento das alíquotas da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep Importação) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação). A alíquota subirá de 9,25% para 11,75%, conforme já anunciado pelo Ministério da Fazenda.

A medida provisória altera uma lei de 2004 que estabelece as alíquotas de Pis e Cofins sobre a importação de bens e serviços. O aumento das alíquotas passa a valer quatro meses após a publicação da MP.

De acordo com o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, a alta foi necessária para corrigir a distorção provocada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que eliminou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins das mercadorias importadas. Segundo ele, o governo espera obter R$ 700 milhões neste ano com os tributos sobre as mercadorias importadas.

A Medida Provisória nº 668, publicada pela Presidência da República, aumentou as alíquotas do PIS/Cofins importação. Os novos índices entram em vigor no primeiro dia de maio.

Assim, a Lei nº 10.865 passa a vigorar com as seguintes alterações:

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2004/lei10865.htm

“Art. 8º - As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de: " I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 1º ................................................................................

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 2º ................................................................................

I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 3º ................................................................................

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

..............................................................................................

§ 5º ................................................................................

I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

..............................................................................................

§ 9º ................................................................................

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 10. ..............................................................................

I - 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

....................................................................................” (NR)

“Art. 15. .......................................................................

..............................................................................................

§ 1º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

..............................................................................................

§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

....................................................................................” (NR)

“Art. 17. ........................................................................

..............................................................................................

§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.

§ 2º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.



...................................................................................” (NR)


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segunda-feira, 13 de abril de 2015

Conquistar clientes fora do Brasil pode originar excelentes oportunidades de crescimento.

A decisão de exportar deve situar-se em um quadro mais amplo do planejamento estratégico da empresa e da construção de sua visão de futuro. As empresas brasileiras de pequeno e médio porte raramente estão configuradas para conquistar seus clientes em outros países e pode ser um caminho árduo até que se consigam os primeiros resultados.
Cada mercado tem suas particularidades, mas vale comentar alguns pontos que podem ser de utilidade geral:
- Visite feiras no exterior – você vai conhecer seus potenciais futuros concorrentes e pode ter acesso a ideias e produtos, mesmo para o mercado interno.
- Avalie associar-se a outras empresas do mesmo segmento e apresentar um projeto à APEX- Agência de Promoção de Exportações (www.apex.gov.br). Para bons projetos, há recursos disponíveis.
- Desenvolva site e outros materiais de promoção em, pelo menos, inglês e espanhol.
- Conheça as especificidades de cada mercado alvo e adéque seus produtos – frequentemente é necessário atender a normas de segurança, higiene e buscar certificações internacionais.
- É necessário constância de propósito, pois serão muitas barreiras a enfrentar.
- Use a experiência de ser exportador para aprimorar-se como fornecedor no mercado interno.
- Tenha foco na escolha dos mercados alvo e produtos a exportar – considere concentrar-se em apenas parte de sua linha de produtos.
- Ao elaborar a lista de preços para exportação você deve usar dólares americanos ou euros e deve considerar as isenções de impostos e outros incentivos assim como os preços praticados pela concorrência em cada país.
- Existem calotes internacionais e é necessário proteger-se, normalmente exigindo pagamento antecipado, cartas de crédito ou seguro de crédito.
- Prepare-se para enfrentar barreiras.
- Procure os parceiros certos em cada país alvo.
(parte do texto de André Resende) Leia mais em Endeavor https://endeavor.org.br/como-exportar-produtos-brasileiros/

Consulte a Maniga para informações sobre Comércio Exterior - Importação / Exportação.

quinta-feira, 12 de março de 2015

Importação: A Seleção Parametrizada.

O Siscomex seleciona as DI registradas para um dos seguintes canais de conferência aduaneira (art. 21 da IN SRF nº 680/2006):

Verde, pelo qual o sistema registra o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação física da mercadoria. A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável por essa atividade;

Amarelo, pelo qual deve ser realizado o exame documental e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação física da mercadoria. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRFB pode condicionar a conclusão do exame documental à verificação física da mercadoria;

Vermelho, pelo qual a mercadoria somente é desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação física da mercadoria; ou

Cinza pelo qual deve ser realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar indícios de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.

A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial. (art. 3º da IN SRF nº 680/2006).
(fonte: RFB)

terça-feira, 3 de março de 2015

IMPORTAÇÃO - CONFERÊNCIA ADUANEIRA - EXAME DOCUMENTAL.


Exame Documental
O exame documental das DI selecionadas para conferência consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:
A integridade dos documentos apresentados;
A exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria;
O cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondente aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;
O mérito de benefício fiscal pleiteado; e
A descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal.
A indicação da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE, nos termos da IN SRF nº 80/96.
Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI (Anexo Único da IN SRF nº 680/06, item 42) que exija verificação física para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o Auditor Fiscal responsável pelo exame pode condicionar a conclusão da etapa à verificação física da mercadoria.
O importador deve se atentar para o correto preenchimento dos documentos assim como a clareza das informações prestadas na DI que contribuirão para a celeridade na análise do despacho. Para mais informações sobre os documentos instrutivos do despacho, acesse o tópico Entrega dos Documentos.
A prestação de informação inexata no preenchimento da DI poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 711 do Regulamento Aduaneiro. (fonte: RFB)

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Tipos de Declaração de Importação

O Despacho Aduaneiro de Importação será processado com base em declaração a ser apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria, na zona primária ou na zona secundária.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário. Disporá ainda, sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no Siscomex (art. 551 doRegulamento Aduaneiro).
A declaração de importação pode ser processada no Siscomex (DI e DSI eletrônica), regra geral, ou fora do Siscomex (DSI em formulário, Declaração de Remessa Expressa DRE-I, Nota de Tributação Simplificada - NTS, Declaração de Regime de Tributação Unificado - DRTU, etc).
A declaração de importação deverá conter a identificação do importador e a identificação, classificação, valor aduaneiro e origem da mercadoria; além de outras informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 551 do Regulamento Aduaneiro).
As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (art. 549 do Regulamento Aduaneiro).

Declarações de Importação Realizadas no Siscomex
Declarações de Importação Realizadas sem Registro no Siscomex

(Fonte: RFB)



quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Os principais tributos que todo empreendedor precisa conhecer.

Fazer uma boa administração tributária desde o começo pode fazer toda a diferença no sucesso do seu negócio.
Não é incomum ouvir dizer que o Brasil é o “país dos impostos”, mas é importante ter claro que essa é uma parte do desafio que você tomou pra si quando decidiu abrir o seu negócio. Uma empresa com problemas fiscais pode ter muitas dificuldades, como para a entrada de um sócio estratégico, para receber recursos de entidades como o BNDES ou instituições financeiras de primeira linha e até mesmo impedir a venda ou fechamento da empresa.
Assim, começar certo desde o início facilita muito as coisas para você quando o seu negócio entra em fase de crescimento. Por isso, é preciso planejar a melhor maneira de se navegar nesse “mundo tributário” de maneira alinhada aos objetivos da sua empresa.

Leia mais em Endeavor @ https://endeavor.org.br/os-principais-tributos-que-todo-empreendedor-precisa-conhecer/


Visite o site da Maniga para serviços de importação e exportação.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL PODE IMPORTAR?

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas um valor fixo mensal, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo. Para saber mais consulte o link; http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor-individual

IMPORTAÇÃO.

Não existem impedimentos para que o MEI realize a importação de produtos por conta própria ou através de comercial trading (trading company).

Para iniciar importações o MEI deverá solicitar habilitação no RADAR junto ao SISCOMEX.

O MEI não poderá realizar a habilitação no regime RTU – Regime de Tributação Unificada para efetuar importações provenientes do Paraguai. Somente poderá efetuar importações pelo RTU a Microempresa optante pelo Simples Nacional, conforme prevê a Lei 11.898/2009 e Decreto 6.956/2009.

Consulte a Maniga, obtenha mais esclarecimentos sobre habilitação no RADAR e importações door-to-door. Coordenamos todo o processo, desde a coleta no exportador, desembaraço aduaneiro e entrega na porta do importador, com todos os impostos legalizados, agilidade, segurança e eficiência, tudo isso pelo melhor custo/benefício do mercado.

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Seguro de carga só termina com entrega ao destinatário


A garantia no seguro de transporte de carga começa quando o transportador a recebe e termina quando é entregue ao destinatário. Com base nesse fundamento, a juíza Andréa Galhardo Parma, da 3ª Vara Cível do Foro Central João Mendes, em São Paulo, considerou abusiva uma cláusula contratual de seguro e condenou a seguradora Royal & Sunalliance Seguros a pagar US$ 5 milhões à farmacêutica Abbott Laboratórios do Brasil.

A disputa diz respeito à importação de um lote de medicamentos que ficou impróprio para consumo humano. Trata-se da droga injetável Humira (adalimumabe), usada no tratamento de artrite. Produzido na Alemanha, o produto exige acondicionamento em ambiente refrigerado e uso de contêineres especiais, com dispositivos que registram a temperatura.

A carga chegou ao Brasil no dia 22 de fevereiro do ano passado, vinda da Holanda e permaneceu na Alfândega por 20 dias. Ela foi liberada apenas no dia 13 de março, sendo que um dia antes osmedidores de temperatura pararam de funcionar, segundo a farmacêutica. Por causa do defeito, a empresa disse que teve de destruir todo o lote, pois não poderia correr o risco de colocar no mercado um produto sem condições de uso.

Defendida pelo Ernesto Tzirulnik Advocacia, a Abbott pediu indenização à seguradora, que se recusou a pagá-la, com a justificativa de que a carga não estava mais segurada. Uma cláusula do contrato diz que a cobertura encerra depois de cinco dias de completada a descarga no porto ou aeroporto de destino.

A juíza considerou a cláusula abusiva, por ferir o Código Civil. Segundo os artigos 743 e 756, o transportador deve zelar pela carga até a entrega efetiva ao dono. Pelo artigo 780, a garantia no seguro de transporte de carga começa quando o transportador a recebe e termina quando é entregue ao destinatário.

“De fato, a interpretação literal da alínea c desta cláusula [do contrato] nos levaria a conclusão de que após o quinto dia em que a mercadoria fosse descarregada no aeroporto de destino a seguradora ré estaria isenta de qualquer tipo de obrigação. Porém, tal cláusula se mostra excessivamente abusiva, motivo pelo qual a afasto”, disse a juíza Andréa Galhardo.

Ela citou ainda uma outra cláusula do contrato, que previa indenização em caso de perdas decorrentes da paralisação dos refrigeradores. “Embora não expressamente citada, o bom funcionamento dos medidores de temperatura (temptales) também está abarcado por esta cláusula, visto que a paralisação dos mesmos tem como consequência os mesmos resultados da paralisação dos próprios refrigeradores, ou seja, a perda dos produtos”, afirmou.

Além dos US$ 5 milhões, a seguradora também terá de pagar os custos da farmacêutica com a tentativa de salvamento da mercadoria. A juíza negou o pedido de ressarcimento pelos lucros cessantes, pois considerou suficiente a cobertura securitária.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

O AFRMM (MARINHA MERCANTE) E O ICMS NA IMPORTAÇÃO.

O mercado tem atuado de forma híbrida, nesta questão, do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante integrar a base de cálculo do ICMS na importação de bens e mercadorias do exterior.

Alguns profissionais somam o AFRMM à base de cálculo, enquanto outros acham que não deve fazer parte do cálculo do ICMS.

Para se ter uma posição técnica sobre o assunto, deveremos inicialmente nos certificar de como é a base de cálculo do ICMS à luz da Lei 6.374/89 (Lei do ICMS no Estado de São Paulo).

Em seu artigo 24, inciso IV, a base de cálculo é :

V - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada ao inciso IV pelo inciso X do art. 1º da Lei 11.001 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001, grifos nossos)

Assim, para parte do mercado não há dúvidas de que a base de cálculo é composta por :

Valor CIF + II + IPI + Tx. Siscomex + PIS + COFINS + Desp. Aduaneiras (multas) + AFRMM dividido por 0,82 ou outro fator que integre o montante do imposto à sua base de cálculo.

Assim, para termos certeza se o AFRMM integra a base de cálculo, deveremos fazer três perguntas:

a) O AFRMM é um imposto ?

b) O AFRMM é uma Taxa ?

c) O AFRMM é uma Contribuição ?

Se a resposta for positiva a um destes quesitos, então o AFRMM deverá fazer parte da base de cálculo do ICMS na importação de bens e mercadorias do exterior.

Perfil do AFRMM

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido à exaustão o perfil do AFRMM, como sendo um tributo da modalidade das contribuições.

Antes de 1988, o AFRMM era classificado como sendo um tributo da modalidade das contribuições parafiscais. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, este tributo foi recepcionado como contribuição especial de intervenção no domínio econômico.

É de fundamental importância a definição do AFRMM, que o Supremo Tribunal Federal, deixou claro em seus acórdãos, ou através da Súmula 553, que é uma Contribuição.

Ao analisarmos o texto da Lei sobre a base de cálculo do imposto na importação, lá depararemos com a obrigatoriedade de se levar as contribuições à base de cálculo.

Como o AFRMM é um tributo do tipo contribuição especial de intervenção no domínio econômico, popularmente chamada de CIDE, ou apenas contribuição, não encontro justificativas racionais, para não efetuar sua inclusão na base de cálculo do ICMS na importação .

É bem verdade que o Fisco paulista nunca se posicionou claramente sobre este tema, assim como em outros. Porém, isto não retira o caráter de contribuição do Adicional para Renovação da Marinha Mercante, e, por conseguinte a necessidade do sujeito passivo (importador) se submeter ao império da Lei.

Do Parecer

Nossa posição, desde 2001, é de que o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, por ser um tributo do tipo contribuição é parte integrante da base de cálculo do ICMS na importação de bens e mercadorias do exterior, conforme previsto em lei.

Nota: Em 04 de Outubro de 2012, após longo período de tempo sem manifestação conclusiva sobre o tema, o Fisco Paulista editou a Resposta à Consulta nº 739/2012, na qual expõe que o AFRMM sempre fez parte da base de cálculo do ICMS. (Fonte: global-icms)

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sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

O QUE É SISCOMEX?

O Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660/1992, é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único e automatizado de informações. O SISCOMEX permite acompanhar tempestivamente a saída e o ingresso de mercadorias no país, uma vez que os órgãos de governo intervenientes no comércio exterior podem, em diversos níveis de acesso, controlar e interferir no processamento de operações para uma melhor gestão de processos. Por intermédio do próprio Sistema, o exportador (ou o importador) troca informações com os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização.

Resumidamente, destacam-se as seguintes vantagens do Sistema: harmonização de conceitos e uniformização de códigos e nomenclaturas; ampliação dos pontos do atendimento; eliminação de coexistências de controles e sistemas paralelos de coleta de dados; simplificação e padronização de documentos; diminuição significativa do volume de documentos; agilidade na coleta e processamento de informações por meio eletrônico; redução de custos administrativos para todos os envolvidos no Sistema; crítica de dados utilizados na elaboração das estatísticas de comércio exterior.

O Siscomex Importação entrou em funcionamento em 1º de janeiro de 1997.

Em agosto de 2012 entrou em produção o Siscomex Importação Web, trazendo uma série de funcionalidades e facilidades da nova plataforma. No entanto, neste momento, apenas as Declarações de Importação do tipo Consumo, as quais representam quase 90% do total das declarações registradas anualmente, migraram para esta nova plataforma.

Os órgãos governamentais intervenientes no Siscomex classificam-se como:

a) Gestores: responsáveis pela administração, manutenção e aprimoramento do Sistema dentro de suas respectivas áreas de competência.

São eles:

- Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, responsável pelas áreas aduaneira e tributária;

- Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, responsável pela área administrativa.

b) Anuentes:responsáveis pela autorização do processo de importação/exportação na etapa administrativa/comercial, de determinados bens, como por exemplo: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde e Ibama, entre outros.

Os módulos do Siscomex têm como principais usuários:

a. Aduana: AFRFB, ATRFB e outros servidores aduaneiros;

b. Secex, Bacen e anuentes: atuam no controle administrativo e cambial;

c. Importador;

d. Depositário: responsável pelo Recinto Alfandegado, fiel depositário das cargas sob controle aduaneiro;

e. Transportador: transportador de cargas do percurso internacional e/ou transportador de trânsito aduaneiro.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Camex altera Imposto de Importação de bens de informática e telecomunicação.

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JANEIRO DE 2015. (Publicada no DOU de 02/02/2015)
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando as Decisões nos33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
Acesse o link para ver os NCMs: http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1348



sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Devolução de Mercadoria ao Exterior

Devolução de mercadoria é o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título definitivo com cobertura cambial ou não, já submetida a despacho ou não (ADN CST nº 20/1980).

ANTES DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DI
A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira depende de autorização da RFB (Portaria MF nº 306/95).
A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76 (Perdimento), ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. (art. 65 da IN SRF nº 680/06).
O interessado, no seu requerimento, deve expor os motivos da devolução, bem como juntar os documentos originais (conhecimento de carga, fatura, packing-list, certificado de origem, etc) e, quando for o caso, documento emitido pelos órgãos anuentes (Min. Saúde, Min. Agricultura, IBAMA, etc) relativo ao impedimento da entrada da mercadoria no País, com determinação de sua devolução ao exterior.
A autorização pode ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.
Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite a aplicação da pena de perdimento (§3º do art. 65 da IN SRF nº 680/06).
Caso a mercadoria não seja embarcada para o exterior no prazo de 30 dias, contado da autorização para a devolução, será iniciado o processo para aplicação da pena de perdimento, mediante lavratura do competente auto de infração (art. 1º, § 3ºda Portaria MF nº 306/95).
Em se tratando de importação de mercadoria estrangeira não autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o importador deverá, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, destruir ou devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País não for autorizada pelo órgão competente (art. 46 da Lei 12.715/2012).
Na hipótese de a mercadoria ser acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País , a obrigação de destruir ou devolver a, a que se refere o art. 46 da Lei 12.715/2012, será do transportador (art. 46 §1º da Lei 12.715/2012).

APÓS O REGISTRO DA DI
Também pode ser autorizada a devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destinava. (inciso II, art. 71 do Regulamento Aduaneiro ePortaria MF nº 150/82).
A autorização se condiciona à observância dos requisitos e procedimentos expostos na Portaria MF nº 150/82 e Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003:
a operação deve realizar-se mediante a emissão, pela SECEX, de Registro de Exportação(RE) vinculado à LI, sem cobertura cambial (Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003);
o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, a juízo da SECEX; e
a restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.
O RE e a LI vinculados somente serão fornecidos pela SECEX à vista do laudo técnico referido e da via da DI respectiva (subitem 2.1 da Portaria MF nº 150/82).
Complementando a Portaria, foi editada a Notícia Siscomex Importação nº 51/2003 esclarecendo que, para fins de vinculação do Registro de Exportação - RE à respectiva Licença de Importação - LI, faz-se necessária a adoção dos seguintes procedimentos:
iniciar o preenchimento do RE e obter o número do mesmo, após a segunda tela;
preencher a LI, mencionando, nas informações complementares, o número do RE, e encaminhá-la para análise;
voltar ao RE e completar o preenchimento, indicando o numero da LI vinculada no campo 25.
Em se tratando de substituição, a unidade local da RFB, em casos especiais e justificados, poderá autorizar que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída. Nessa hipótese, é firmado termo de responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto da reposição (item 4 da Portaria MF nº 150/82).
DISPOSIÇÕES GERAIS
Caso a mercadoria estrangeira, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegue ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, será autorizada a sua devolução ao exterior, ainda que desembaraçada, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda. Considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria (art. 71 do Regulamento Aduaneiro).
Observa-se que a definição legal para o erro inequívoco ou comprovado de expedição não acoberta o caso de envio de mercadoria incorreta. O tratamento previsto no art. 71 do Regulamento Aduaneiro limita-se ao erro quanto ao destinatário da mercadoria.
A devolução da mercadoria ao exterior poderá ser processada com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, nos termos do art. 30, inciso V, da IN SRF nº 611/06 (Fonte: RFB)

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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Despacho de Importação

Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro (art. 542 doRegulamento Aduaneiro).

Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.

O despacho aduaneiro de importação encontra-se basicamente disciplinado pelas IN SRF nº 680/2006 e IN SRF n° 611/2006.

O despacho aduaneiro de importação é processado com base em declaração e, em regra geral, é realizado no Siscomex. No entanto,existem exceções, em razão da natureza da mercadoria, da operação e da qualidade do importador, em que o despacho de importação é processado sem registro no Siscomex.

O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação. O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela RFB, por meio do SISCOMEX.

O despacho de importação deverá ser iniciado em (art. 546 do Regulamento Aduaneiro):
até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária;
até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.

Em relação a bagagens, acompanhadas ou desacompanhadas, o despacho aduaneiro deve ser iniciado em até 45 (quarenta e cinco) dias da chegada no país (art. 29 da IN RFB 1.059/2010).

Para alguns produtos sujeitos à selagem na importação, o importador terá o prazo para registro da declaração de importação contado a partir da data de fornecimento do selo de controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os artigos 348 e 352 do Decreto 7.212/2010 determinam que o importador de cigarros e cigarrilhas classificados nos códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação.

Já o importador de produtos classificados no código 2208.30 (uísques) terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação (artigos 49 e 51, § 4° da IN RFB n° 1.432/2013).

Exemplo: Supondo que numa importação de cigarros a carga tenha chegado ao porto no dia 01/02/2012, a DI teria que ser registrada até o dia 01/05/2012, ou seja, no prazo de 90 (noventa) dias da chegada. Entretanto, caso os selos de controle tenham sido fornecidos no dia 15/01/2012, isto é, antes da chegada da carga, então o prazo de 90 (noventa) dias para registro da DI deverá ser contado do fornecimento do selo e não da chegada.

Caso o importador não registre a declaração de importação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do fornecimento dos selos de controle, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle (art. 586 doDecreto nº 7.212/2010).

Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 27, promulgada peloDecreto nº 56.435/1965). (Fonte: RFB)

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quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

HABILITAÇÃO PARA IMPORTAR E/OU EXPORTAR

O despacho aduaneiro é processado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Para que seja efetuada uma importação de mercadorias, por meio do Siscomex, o interessado deve providenciar junto à RFB sua habilitação para operação no sistema.

A IN RFB 1.288/2012 e o Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/2012 estabelecem os procedimentos de habilitação para operação no Siscomex e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

O importador pessoa física ou jurídica está dispensado da habilitação para a realização das seguintes operações:

Importação realizada mediante a utilização dos modelos de formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI - formulário) nos casos previstos no art. 4º da IN SRF nº 611/2006;

No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento do imposto de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de Tributação Simplificada (NTS), instituída pela IN DpRF nº 101/1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira, nos termos do art. 5º da IN SRF nº 611/2006;

Bagagem desacompanhada e outras importações eventuais realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da Declaração Simplificada de Importação (DSI) por servidor da RFB, nos termos do § 2º do art. 7º da IN SRF nº 611/2006. A pessoa física está dispensada da habilitação ainda que a DSI seja elaborada e transmitida por representante nomeado. Nesta hipótese, a RFB procede ao simples credenciamento da representação no Siscomex;

Importação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, nos termos do § 1º do art. 7º da IN SRF nº 611/2006;

retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior.

Há duas modalidades de habilitação:

PESSOA JURÍDICA, subdividida em:
a) expressa, no caso de:
pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da IN SRF nº 476/2004;
empresa pública ou sociedade de economia mista;
órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350/2010; e
pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;

b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º da IN RFB 1.288/2012 e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º da IN RFB 1.288/2012 e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

PESSOA FÍSICA
No caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.(fonte: RFB)

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segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Camex reduz Imposto de Importação de insumos para indústria.

A Resolução Camex n°2/2015, reduz por tempo determinado as alíquotas para compras no exterior de seis insumos industriais por razões de abastecimento.

As chapas e tiras de ligas de alumínio em bobinas, classificadas no código 7606.12.90 da Nomenclatura do Mercosul (NCM), tiveram o Imposto de Importação reduzido de 12% para 2%, por 12 meses, para uma cota de 2 mil toneladas. O produto é utilizado na fabricação de chapas para impressão de livros, revistas, embalagens, entre outras aplicações.

O sulfato de bário (NCM 2833.27.10), insumo para fabricação de papéis, tintas em pó e líquidas, teve alíquota diminuída de 10% para 2%, por 12 meses, com cota de 10 mil toneladas.

O item anilina e seus sais (NCM 2921.41.00) teve redução de 12% para 2% por 12 meses para uma cota de 7.500 toneladas. A anilina é matéria-prima do MDI (difenilmetano diisocianato) monomérico e polimérico, que é um componente de espumas de poliuretano. Também é usado na fabricação de produtos químicos agrícolas, resinas sintéticas, vernizes, estabilizadores para a indústria do látex, herbicidas e explosivos.

O óxido de titânio (NCM 2823.00.10) teve alteração de imposto de 10% para 2%, por 12 meses, com cota de 8 mil toneladas. Ele é utilizado na cadeia de fibras e filamentos químicos (poliéster, viscose, poliamida e acetato de celulose), para dar opacidade aos produtos que passam por processo de tinturaria.

O sulfato dissódico anidro (NCM 2833.11.10) terá redução tarifária a partir de 13 de abril de 2015, de 10% para 2%, por seis meses, para uma cota de 425 mil toneladas. Este tipo de sulfato tem diversas aplicações industriais como produção de papel, vidros, detergentes e corantes para tecidos.

E o óleo de palmiste (NCM 1513.29.10) terá o imposto reduzido a partir de 17 de abril de 2015. A alteração será de 10% para 2%, por seis meses, para uma cota de 116.157 toneladas. O óleo de palmiste é muito utilizado pela indústria alimentícia e na fabricação de cosméticos, sabões, sabonetes e detergentes. Assim como outros óleos vegetais, também pode ser usado para produção de biodiesel para motores de combustão interna.

As reduções de imposto têm por base a Resolução nº08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul (GMC) sobre ações pontuais por razões de abastecimento. A Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), editará norma complementar, para estabelecer os critérios de alocação da cota para importação com redução de imposto. (fonte MDIC)

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