quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Despacho de Importação

Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro (art. 542 doRegulamento Aduaneiro).

Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.

O despacho aduaneiro de importação encontra-se basicamente disciplinado pelas IN SRF nº 680/2006 e IN SRF n° 611/2006.

O despacho aduaneiro de importação é processado com base em declaração e, em regra geral, é realizado no Siscomex. No entanto,existem exceções, em razão da natureza da mercadoria, da operação e da qualidade do importador, em que o despacho de importação é processado sem registro no Siscomex.

O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação. O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela RFB, por meio do SISCOMEX.

O despacho de importação deverá ser iniciado em (art. 546 do Regulamento Aduaneiro):
até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária;
até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.

Em relação a bagagens, acompanhadas ou desacompanhadas, o despacho aduaneiro deve ser iniciado em até 45 (quarenta e cinco) dias da chegada no país (art. 29 da IN RFB 1.059/2010).

Para alguns produtos sujeitos à selagem na importação, o importador terá o prazo para registro da declaração de importação contado a partir da data de fornecimento do selo de controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os artigos 348 e 352 do Decreto 7.212/2010 determinam que o importador de cigarros e cigarrilhas classificados nos códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação.

Já o importador de produtos classificados no código 2208.30 (uísques) terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação (artigos 49 e 51, § 4° da IN RFB n° 1.432/2013).

Exemplo: Supondo que numa importação de cigarros a carga tenha chegado ao porto no dia 01/02/2012, a DI teria que ser registrada até o dia 01/05/2012, ou seja, no prazo de 90 (noventa) dias da chegada. Entretanto, caso os selos de controle tenham sido fornecidos no dia 15/01/2012, isto é, antes da chegada da carga, então o prazo de 90 (noventa) dias para registro da DI deverá ser contado do fornecimento do selo e não da chegada.

Caso o importador não registre a declaração de importação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do fornecimento dos selos de controle, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle (art. 586 doDecreto nº 7.212/2010).

Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 27, promulgada peloDecreto nº 56.435/1965). (Fonte: RFB)

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