Alguns profissionais somam o AFRMM à base de cálculo, enquanto outros acham que não deve fazer parte do cálculo do ICMS.
Para se ter uma posição técnica sobre o assunto, deveremos inicialmente nos certificar de como é a base de cálculo do ICMS à luz da Lei 6.374/89 (Lei do ICMS no Estado de São Paulo).
Em seu artigo 24, inciso IV, a base de cálculo é :
V - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada ao inciso IV pelo inciso X do art. 1º da Lei 11.001 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001, grifos nossos)
Assim, para parte do mercado não há dúvidas de que a base de cálculo é composta por :
Valor CIF + II + IPI + Tx. Siscomex + PIS + COFINS + Desp. Aduaneiras (multas) + AFRMM dividido por 0,82 ou outro fator que integre o montante do imposto à sua base de cálculo.
Assim, para termos certeza se o AFRMM integra a base de cálculo, deveremos fazer três perguntas:
a) O AFRMM é um imposto ?
b) O AFRMM é uma Taxa ?
c) O AFRMM é uma Contribuição ?
Se a resposta for positiva a um destes quesitos, então o AFRMM deverá fazer parte da base de cálculo do ICMS na importação de bens e mercadorias do exterior.
Perfil do AFRMM
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido à exaustão o perfil do AFRMM, como sendo um tributo da modalidade das contribuições.
Antes de 1988, o AFRMM era classificado como sendo um tributo da modalidade das contribuições parafiscais. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, este tributo foi recepcionado como contribuição especial de intervenção no domínio econômico.
É de fundamental importância a definição do AFRMM, que o Supremo Tribunal Federal, deixou claro em seus acórdãos, ou através da Súmula 553, que é uma Contribuição.
Ao analisarmos o texto da Lei sobre a base de cálculo do imposto na importação, lá depararemos com a obrigatoriedade de se levar as contribuições à base de cálculo.
Como o AFRMM é um tributo do tipo contribuição especial de intervenção no domínio econômico, popularmente chamada de CIDE, ou apenas contribuição, não encontro justificativas racionais, para não efetuar sua inclusão na base de cálculo do ICMS na importação .
É bem verdade que o Fisco paulista nunca se posicionou claramente sobre este tema, assim como em outros. Porém, isto não retira o caráter de contribuição do Adicional para Renovação da Marinha Mercante, e, por conseguinte a necessidade do sujeito passivo (importador) se submeter ao império da Lei.
Do Parecer
Nossa posição, desde 2001, é de que o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, por ser um tributo do tipo contribuição é parte integrante da base de cálculo do ICMS na importação de bens e mercadorias do exterior, conforme previsto em lei.
Nota: Em 04 de Outubro de 2012, após longo período de tempo sem manifestação conclusiva sobre o tema, o Fisco Paulista editou a Resposta à Consulta nº 739/2012, na qual expõe que o AFRMM sempre fez parte da base de cálculo do ICMS. (Fonte: global-icms)
www.maniga.com.br
Valor CIF + II + IPI + Tx. Siscomex + PIS + COFINS + Desp. Aduaneiras (multas) + AFRMM dividido por 0,82 ou outro fator que integre o montante do imposto à sua base de cálculo.
Assim, para termos certeza se o AFRMM integra a base de cálculo, deveremos fazer três perguntas:
a) O AFRMM é um imposto ?
b) O AFRMM é uma Taxa ?
c) O AFRMM é uma Contribuição ?
Se a resposta for positiva a um destes quesitos, então o AFRMM deverá fazer parte da base de cálculo do ICMS na importação de bens e mercadorias do exterior.
Perfil do AFRMM
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido à exaustão o perfil do AFRMM, como sendo um tributo da modalidade das contribuições.
Antes de 1988, o AFRMM era classificado como sendo um tributo da modalidade das contribuições parafiscais. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, este tributo foi recepcionado como contribuição especial de intervenção no domínio econômico.
É de fundamental importância a definição do AFRMM, que o Supremo Tribunal Federal, deixou claro em seus acórdãos, ou através da Súmula 553, que é uma Contribuição.
Ao analisarmos o texto da Lei sobre a base de cálculo do imposto na importação, lá depararemos com a obrigatoriedade de se levar as contribuições à base de cálculo.
Como o AFRMM é um tributo do tipo contribuição especial de intervenção no domínio econômico, popularmente chamada de CIDE, ou apenas contribuição, não encontro justificativas racionais, para não efetuar sua inclusão na base de cálculo do ICMS na importação .
É bem verdade que o Fisco paulista nunca se posicionou claramente sobre este tema, assim como em outros. Porém, isto não retira o caráter de contribuição do Adicional para Renovação da Marinha Mercante, e, por conseguinte a necessidade do sujeito passivo (importador) se submeter ao império da Lei.
Do Parecer
Nossa posição, desde 2001, é de que o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, por ser um tributo do tipo contribuição é parte integrante da base de cálculo do ICMS na importação de bens e mercadorias do exterior, conforme previsto em lei.
Nota: Em 04 de Outubro de 2012, após longo período de tempo sem manifestação conclusiva sobre o tema, o Fisco Paulista editou a Resposta à Consulta nº 739/2012, na qual expõe que o AFRMM sempre fez parte da base de cálculo do ICMS. (Fonte: global-icms)
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