quinta-feira, 30 de abril de 2015

NOVAS ALÍQUOTAS DO PIS E COFINS NAS IMPORTAÇÕES - A PARTIR DE 01/05/2015.

O governo publicou na sexta-feira (30/01), em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) 668, que trata do aumento das alíquotas da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep Importação) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação). A alíquota subirá de 9,25% para 11,75%, conforme já anunciado pelo Ministério da Fazenda.

A medida provisória altera uma lei de 2004 que estabelece as alíquotas de Pis e Cofins sobre a importação de bens e serviços. O aumento das alíquotas passa a valer quatro meses após a publicação da MP.

De acordo com o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, a alta foi necessária para corrigir a distorção provocada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que eliminou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins das mercadorias importadas. Segundo ele, o governo espera obter R$ 700 milhões neste ano com os tributos sobre as mercadorias importadas.

A Medida Provisória nº 668, publicada pela Presidência da República, aumentou as alíquotas do PIS/Cofins importação. Os novos índices entram em vigor no primeiro dia de maio.

Assim, a Lei nº 10.865 passa a vigorar com as seguintes alterações:

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2004/lei10865.htm

“Art. 8º - As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de: " I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 1º ................................................................................

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 2º ................................................................................

I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 3º ................................................................................

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

..............................................................................................

§ 5º ................................................................................

I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

..............................................................................................

§ 9º ................................................................................

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 10. ..............................................................................

I - 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

....................................................................................” (NR)

“Art. 15. .......................................................................

..............................................................................................

§ 1º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

..............................................................................................

§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

....................................................................................” (NR)

“Art. 17. ........................................................................

..............................................................................................

§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.

§ 2º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.



...................................................................................” (NR)


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