quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

HABILITAÇÃO PARA IMPORTAR E/OU EXPORTAR

O despacho aduaneiro é processado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Para que seja efetuada uma importação de mercadorias, por meio do Siscomex, o interessado deve providenciar junto à RFB sua habilitação para operação no sistema.

A IN RFB 1.288/2012 e o Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/2012 estabelecem os procedimentos de habilitação para operação no Siscomex e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

O importador pessoa física ou jurídica está dispensado da habilitação para a realização das seguintes operações:

Importação realizada mediante a utilização dos modelos de formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI - formulário) nos casos previstos no art. 4º da IN SRF nº 611/2006;

No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento do imposto de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de Tributação Simplificada (NTS), instituída pela IN DpRF nº 101/1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira, nos termos do art. 5º da IN SRF nº 611/2006;

Bagagem desacompanhada e outras importações eventuais realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da Declaração Simplificada de Importação (DSI) por servidor da RFB, nos termos do § 2º do art. 7º da IN SRF nº 611/2006. A pessoa física está dispensada da habilitação ainda que a DSI seja elaborada e transmitida por representante nomeado. Nesta hipótese, a RFB procede ao simples credenciamento da representação no Siscomex;

Importação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, nos termos do § 1º do art. 7º da IN SRF nº 611/2006;

retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior.

Há duas modalidades de habilitação:

PESSOA JURÍDICA, subdividida em:
a) expressa, no caso de:
pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da IN SRF nº 476/2004;
empresa pública ou sociedade de economia mista;
órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350/2010; e
pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;

b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º da IN RFB 1.288/2012 e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º da IN RFB 1.288/2012 e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

PESSOA FÍSICA
No caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.(fonte: RFB)

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