Normalmente, serão autorizadas importações de máquinas, na condição de usadas, quando não sejam produzidas no País, ou não possam ser substituídas por outras, atualmente fabricadas no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado. Na análise de produção nacional, a Secex tornará públicos os pedidos de importação, devendo a indústria manifestar-se, no prazo de até 30 dias, para comprovar a fabricação no mercado interno, podendo ser dispensada desse procedimento quando envolver bens com notória inexistência de produção nacional ou pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional. Assim, a apresentação do documento em questão é uma opção do importador.
Fonte: Aduaneiras
segunda-feira, 30 de setembro de 2013
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
INCOTERMS - Termos Internacionais de Comércio discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC) em sua Publicação nº 715E, de 2010:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
EXW EX WORKS (named place of delivery)
NA ORIGEM (local de entrega nomeado)
O vendedor limita-se a colocar a mercadoria à disposição do comprador no seu domicílio, no prazo estabelecido, não se responsabilizando pelo desembaraço para exportação nem pelo carregamento da mercadoria em qualquer veículo coletor. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
Nota: em virtude de o comprador estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para saída de bens do País, fica subentendido que esta providência é adotada pelo vendedor, sob suas expensas e riscos, no caso da exportação brasileira.
FCA FREE CARRIER (named place of delivery)
LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado)
O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
FAS FREE ALONGSIDE SHIP (named port of shipment)
LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado)
O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador. Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário
interior).
FOB FREE ON BOARD (named port of shipment)
LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado)
O vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado. Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
CFR COST AND FREIGHT (named port of destination)
CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado)
Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o porto de destino combinado. Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
CIF COST, INSURANCE AND FREIGHT (named port of destination)
CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado)
Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino combinado.
Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
CPT CARRIAGE PAID TO (named place of destination)
TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de destino nomeado)
Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o local de destino combinado.Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
EXW EX WORKS (named place of delivery)
NA ORIGEM (local de entrega nomeado)
O vendedor limita-se a colocar a mercadoria à disposição do comprador no seu domicílio, no prazo estabelecido, não se responsabilizando pelo desembaraço para exportação nem pelo carregamento da mercadoria em qualquer veículo coletor. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
Nota: em virtude de o comprador estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para saída de bens do País, fica subentendido que esta providência é adotada pelo vendedor, sob suas expensas e riscos, no caso da exportação brasileira.
FCA FREE CARRIER (named place of delivery)
LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado)
O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
FAS FREE ALONGSIDE SHIP (named port of shipment)
LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado)
O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador. Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário
interior).
FOB FREE ON BOARD (named port of shipment)
LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado)
O vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado. Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
CFR COST AND FREIGHT (named port of destination)
CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado)
Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o porto de destino combinado. Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
CIF COST, INSURANCE AND FREIGHT (named port of destination)
CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado)
Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino combinado.
Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).
CPT CARRIAGE PAID TO (named place of destination)
TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de destino nomeado)
Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o local de destino combinado.Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
CIP CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (named place of destination)
TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (local de destino nomeado)
Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o local de destino combinado. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
DAT DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or place of destination) ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino) O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou
armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador mas não desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
DAP DELIVERED AT PLACE (named place of destination)
TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (local de destino nomeado)
Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o local de destino combinado. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
DAT DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or place of destination) ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino) O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou
armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador mas não desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
DAP DELIVERED AT PLACE (named place of destination)
ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)
O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
DDP DELIVERED DUTY PAID (named place of destination)
ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado)
O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, no local de destino designado no país importador, não descarregada do meio de transporte. O vendedor, além do desembaraço, assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
Nota: em virtude de o vendedor estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para entrada de bens do País, este termo não pode ser utilizado na importação brasileira, devendo ser escolhido o DAT ou DAP no caso de preferência por condição disciplinada pela ICC.
II – Condições de venda não disciplinadas pela publicação nº 715E, de 2010, da ICC:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
C + F COST PLUS FREIGHT
CUSTO MAIS FRETE
O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o transporte internacional convencional. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
C + I COST PLUS INSURANCE
CUSTO MAIS SEGURO
O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o seguro de transporte internacional convencional. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
OCV OUTRA CONDIÇÃO DE VENDA
Utilizável em operação que não se enquadre em qualquer das situações descritas nesta Resolução.
O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
DDP DELIVERED DUTY PAID (named place of destination)
ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado)
O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, no local de destino designado no país importador, não descarregada do meio de transporte. O vendedor, além do desembaraço, assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
Nota: em virtude de o vendedor estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para entrada de bens do País, este termo não pode ser utilizado na importação brasileira, devendo ser escolhido o DAT ou DAP no caso de preferência por condição disciplinada pela ICC.
II – Condições de venda não disciplinadas pela publicação nº 715E, de 2010, da ICC:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
C + F COST PLUS FREIGHT
CUSTO MAIS FRETE
O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o transporte internacional convencional. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
C + I COST PLUS INSURANCE
CUSTO MAIS SEGURO
O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o seguro de transporte internacional convencional. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
OCV OUTRA CONDIÇÃO DE VENDA
Utilizável em operação que não se enquadre em qualquer das situações descritas nesta Resolução.
Fashion Accessories Fair - Hong Kong - 27 a 30 de Outubro.
Mais info: http://www.globalsources.com/TRADESHOW/HONGKONG-FASHION.HTM?dmsource=CSFBUYER_ENG_20130926_PHASE3_EDM4_PAVILION_ACCESSORIES_EGSOL&WT.mc_id=4003001
A Maniga coloca-se à disposição para assessorar e acompanhar todos os trâmites de importação de produtos, máquinas e equipamentos do seguimento.
Fazemos habilitação no RADAR para empresas que ainda não importam, processo de importação door-to-door, desembaraço aduaneiro, classificação NCM, analise do ex-tarifário, analise dos produtos com redução de alíquotas do ICMS na importação, entre outros procedimentos.
Também indicamos importadora coligada, para atendimento terceirizado.
www.maniga.com.br
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
Feira Internacional da Iluminação e Acessórios. 27 a 30 de Outubro - Hong Kong
http://www.titanic.hk/en/index.asp
http://www.cy-lighting.com/Index_en.asp
http://www.bltc.com.tw/
Mais info:
http://www.hktdc.com/fair/hklightingfairae-en/HKTDC-Hong-Kong-International-Lighting-Fair-Autumn-Edition.html
Fazemos habilitação no RADAR para empresas que ainda não importam, processo de importação door-to-door, desembaraço aduaneiro, classificação NCM, analise do ex-tarifário, analise dos produtos com redução de alíquotas do ICMS na importação, entre outros procedimentos.
Também indicamos importadora coligada, para atendimento terceirizado.
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
Feira Internacional de Tecnologia para Laboratórios - 24 a 26 Setembro. - Transamerica Expo Center
Mais info: http://www.analiticanet.com.br/
A Maniga coloca-se à disposição para assessorar e acompanhar todos os trâmites de importação de produtos, máquinas e equipamentos do seguimento.
Fazemos habilitação no RADAR para empresas que ainda não importam, processo de importação door-to-door, desembaraço aduaneiro, classificação NCM, analise do ex-tarifário, analise dos produtos com redução de alíquotas do ICMS na importação, entre outros procedimentos. Também indicamos importadora coligada, para atendimento terceirizado. |
sexta-feira, 20 de setembro de 2013
São Paulo-SP se torna maior exportador em 2013
Parauapebas-PA registra ainda o maior superávit comercial no acumulado anual, com saldo de US$ 5,834 bilhões. O município foi seguido por Santos-SP (US$ 3,509 bilhões), Nova Lima-MG (US$ 2,394 bilhão), Anchieta-ES (US$ 2,017 bilhões) e Paranaguá-PR (US$ 1,924 bilhão).
Na lista dos municípios que mais importaram nos primeiros oito meses de 2013, aparece Manaus-AM (US$ 9,219 bilhões), na primeira posição, seguido de São Sebastião-SP (US$ 9,128 bilhões), São Paulo-SP (US$ 8,960 bilhões), Rio de Janeiro-RJ (US$ 6,605 bilhões) e Itajaí-SC (US$ 4,198 bilhões). (fonte: MDIC)
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quarta-feira, 11 de setembro de 2013
O que são os Canais de Parametrização ?
Os canais de parametrização são a forma de análise criada pela Secretaria da Receita Federal - SRF mediante o despacho aduaneiro, ou seja, uma vez registrada a Declaração de Importação e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a DI é submetida a uma análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização.
Os canais de conferência são quatro: verde, amarelo, vermelho e cinza.
VERDE: A importação selecionada para o canal verde é desembaraçada automaticamente sem qualquer verificação, devendo o importador comparecer à Alfândega apenas para retirar o Comprovante de Importação (dispensa o exame documental, a verificação da mercadoria e a entrega dos documentos de instrução do despacho).
AMARELO: O canal amarelo significa conferência dos documentos de instrução da DI e das informações constantes na declaração (não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria).
VERMELHO: No caso de seleção para o canal vermelho, há, além da conferência documental, a conferência física da mercadoria (a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental, do exame preliminar do valor aduaneiro e da verificação da mercadoria).
CINZA: Se a DI é selecionada para o canal cinza, é realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificação de elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria. de importação se inicia com o registro da declaração de importação (DI) no Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior.
Quando o despacho é selecionado para os canais amarelo, vermelho ou cinza, é necessário que o importador apresente à Alfândega todos os documentos necessários à sua análise. Havendo motivos que o justifiquem, pode-se determinar a conferência da mercadoria, mesmo quando o despacho for selecionado para os canais verde ou amarelo.
Fonte: Portogente
Os canais de conferência são quatro: verde, amarelo, vermelho e cinza.
VERDE: A importação selecionada para o canal verde é desembaraçada automaticamente sem qualquer verificação, devendo o importador comparecer à Alfândega apenas para retirar o Comprovante de Importação (dispensa o exame documental, a verificação da mercadoria e a entrega dos documentos de instrução do despacho).
AMARELO: O canal amarelo significa conferência dos documentos de instrução da DI e das informações constantes na declaração (não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria).
VERMELHO: No caso de seleção para o canal vermelho, há, além da conferência documental, a conferência física da mercadoria (a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental, do exame preliminar do valor aduaneiro e da verificação da mercadoria).
CINZA: Se a DI é selecionada para o canal cinza, é realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificação de elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria. de importação se inicia com o registro da declaração de importação (DI) no Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior.
Quando o despacho é selecionado para os canais amarelo, vermelho ou cinza, é necessário que o importador apresente à Alfândega todos os documentos necessários à sua análise. Havendo motivos que o justifiquem, pode-se determinar a conferência da mercadoria, mesmo quando o despacho for selecionado para os canais verde ou amarelo.
Fonte: Portogente
Modalidades de Drawback
O Regime de Drawback compreende as seguintes modalidades:
Suspensão do pagamento dos tributos de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.
Isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadorias , em quantidade e qualidade equivalente a utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.
Poderão ser concedidas ainda, nas modalidades Suspensão e Isenção, as seguintes operações especiais:
Drawback Genérico - concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
Drawback Sem Cobertura Cambial - concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, na importação;
Drawback Solidário - concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela participação solidária de duas ou mais empresas industriais;
Drawback Intermediário - concedido nas modalidades suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes intermediários, que tenha necessidade de importar insumos para industrializar produtos intermediários fornecidos diretamente à empresas "industriais-exportadoras", para emprego na produção de produto final destinado à exportação.
Drawback Embarcação - concedido nas modalidades suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria destinada à industrialização de embarcação a ser vendida no mercado interno ou à reposição de produto anteriormente importado e utilizado na industrialização do bem vendido no mercado doméstico;
Drawback Para Fornecimento de Mercado Interno - concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matéria prima, produto intermediário e componentes destinados ao processo de industrialização, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional;
Drawback Para Reposição de Matéria-Prima Nacional - concedido exclusivamente na modalidade isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria para reposição de matéria - prima nacional, utilizada em processo de industrialização de produto exportado, visando beneficiar a indústria exportadora ou fornecedor nacional e para atender a situações conjunturais de mercado. Fonte: portogente
Suspensão do pagamento dos tributos de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.
Isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadorias , em quantidade e qualidade equivalente a utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.
Poderão ser concedidas ainda, nas modalidades Suspensão e Isenção, as seguintes operações especiais:
Drawback Genérico - concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
Drawback Sem Cobertura Cambial - concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, na importação;
Drawback Solidário - concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela participação solidária de duas ou mais empresas industriais;
Drawback Intermediário - concedido nas modalidades suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes intermediários, que tenha necessidade de importar insumos para industrializar produtos intermediários fornecidos diretamente à empresas "industriais-exportadoras", para emprego na produção de produto final destinado à exportação.
Drawback Embarcação - concedido nas modalidades suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria destinada à industrialização de embarcação a ser vendida no mercado interno ou à reposição de produto anteriormente importado e utilizado na industrialização do bem vendido no mercado doméstico;
Drawback Para Fornecimento de Mercado Interno - concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matéria prima, produto intermediário e componentes destinados ao processo de industrialização, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional;
Drawback Para Reposição de Matéria-Prima Nacional - concedido exclusivamente na modalidade isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria para reposição de matéria - prima nacional, utilizada em processo de industrialização de produto exportado, visando beneficiar a indústria exportadora ou fornecedor nacional e para atender a situações conjunturais de mercado. Fonte: portogente
terça-feira, 10 de setembro de 2013
Valor do seguro na declaração de importação
1. É obrigatória a colocação do valor do seguro na DI – Declaração de Importação?
A DI tem o quadro para a colocação do valor do seguro e ele não poderá deixar de ser mencionado se de fato existir. Na importação CIF ou CIP, obviamente ele existe e terá de ser mencionado. Se a importação for feita em algum Incoterm que não inclua o seguro, como, por exemplo, o FOB, ele poderá existir ou não, dependendo da contratação, ou não, pela empresa importadora . Se for contratado, da mesma forma terá de ser mencionado na DI.
2. Por que o valor do seguro deve ser mencionado?
Porque ele deve fazer parte do valor aduaneiro da mercadoria, aquele sobre o qual serão calculados os impostos relativos à importação.
3. Se deixarmos de colocar o valor do seguro ou colocarmos um valor diferente do exatamente pago, o que poderá acontecer?
Qualquer uma das duas situações configurará uma falsidade ideológica, visto que será declarado um valor errado, ou será omitido. No caso da colocação de um valor menor, ou de sua omissão, o resultado poderá ser também sonegação de impostos, punível pela fiscalização.
4. E se o valor pago de seguro não for conhecido na hora do preenchimento da DI?
Essa é uma hipótese absolutamente fora de cogitação, visto que o valor do prêmio de seguro é sabido no momento da contratação deste. Bem como o valor a ser segurado já é conhecido e servirá de base ao cálculo do seguro. Ninguém contrata um seguro sem o ajuste da taxa deste a ser paga e seu conseqüente valor de prêmio, que é facilmente calculável a partir do valor a ser segurado e da taxa de seguro. O valor do prêmio deverá estar na apólice de seguro, ou no certificado de seguro, ou poderá ser solicitado à seguradora, ou mesmo ao importador, se a DI estiver sendo preenchida pelo seu despachante ou prestador de serviço.
5. Muita gente costuma lançar 0,5% do valor da mercadoria. Isso pode dar problema?
Sem dúvida, já que entra no caso citado na pergunta e resposta 3, de falsa declaração. Ainda que ele possa ser maior que o valor real do prêmio e que possa, eventualmente, resultar em valor de imposto maior, estará errado e será considerado uma falsa declaração, perfeitamente punível pela autoridade alfandegária.
6. E por qual razão é costume calcular-se 0,5% e lançá-lo na DI, em vez do valor correto?
Há várias razões para que isso aconteça. Provavelmente uma delas pode ser a falta do valor na apólice ou certificado. Outra é que quem está preenchendo a DI poderá não ter qualquer desses documentos à mão. Ainda, o despachante pode não saber se houve ou não a contratação do seguro e, por via das dúvidas, calcular 0,5%, acreditando que, se não colocar valor algum, poderá ser contestado pela autoridade aduaneira.
A DI tem o quadro para a colocação do valor do seguro e ele não poderá deixar de ser mencionado se de fato existir. Na importação CIF ou CIP, obviamente ele existe e terá de ser mencionado. Se a importação for feita em algum Incoterm que não inclua o seguro, como, por exemplo, o FOB, ele poderá existir ou não, dependendo da contratação, ou não, pela empresa importadora . Se for contratado, da mesma forma terá de ser mencionado na DI.
2. Por que o valor do seguro deve ser mencionado?
Porque ele deve fazer parte do valor aduaneiro da mercadoria, aquele sobre o qual serão calculados os impostos relativos à importação.
3. Se deixarmos de colocar o valor do seguro ou colocarmos um valor diferente do exatamente pago, o que poderá acontecer?
Qualquer uma das duas situações configurará uma falsidade ideológica, visto que será declarado um valor errado, ou será omitido. No caso da colocação de um valor menor, ou de sua omissão, o resultado poderá ser também sonegação de impostos, punível pela fiscalização.
4. E se o valor pago de seguro não for conhecido na hora do preenchimento da DI?
Essa é uma hipótese absolutamente fora de cogitação, visto que o valor do prêmio de seguro é sabido no momento da contratação deste. Bem como o valor a ser segurado já é conhecido e servirá de base ao cálculo do seguro. Ninguém contrata um seguro sem o ajuste da taxa deste a ser paga e seu conseqüente valor de prêmio, que é facilmente calculável a partir do valor a ser segurado e da taxa de seguro. O valor do prêmio deverá estar na apólice de seguro, ou no certificado de seguro, ou poderá ser solicitado à seguradora, ou mesmo ao importador, se a DI estiver sendo preenchida pelo seu despachante ou prestador de serviço.
5. Muita gente costuma lançar 0,5% do valor da mercadoria. Isso pode dar problema?
Sem dúvida, já que entra no caso citado na pergunta e resposta 3, de falsa declaração. Ainda que ele possa ser maior que o valor real do prêmio e que possa, eventualmente, resultar em valor de imposto maior, estará errado e será considerado uma falsa declaração, perfeitamente punível pela autoridade alfandegária.
6. E por qual razão é costume calcular-se 0,5% e lançá-lo na DI, em vez do valor correto?
Há várias razões para que isso aconteça. Provavelmente uma delas pode ser a falta do valor na apólice ou certificado. Outra é que quem está preenchendo a DI poderá não ter qualquer desses documentos à mão. Ainda, o despachante pode não saber se houve ou não a contratação do seguro e, por via das dúvidas, calcular 0,5%, acreditando que, se não colocar valor algum, poderá ser contestado pela autoridade aduaneira.
Fonte: Sem Fronteiras, Aduaneiras.
RTU - Regime de Tributação Unificada
Criado pela Lei no 11.898, de 8/1/2009, e regulamentado pelo Decreto no 6.956, de 9/9/2009, o Regime de Tributação Unificada (RTU) tem por objetivo racionalizar o comércio por via terrestre na fronteira Foz do Iguaçu/ Ciudad Del Este, simplificando a tributação e o controle aduaneiro e incentivando o fluxo lícito de mercadorias na região fronteiriça.
O RTU é um regime que permite a importação, por MICROEMPRESA importadora varejista HABILITADA, de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos na importação, com despacho aduaneiro simplificado.
Quem pode importar ao amparo do RTU?
Somente pode HABILITAR-SE a realizar importações ao amparo do RTU a MICRO-EMPRESA (empresa com receita bruta anual de até R$ 360.000,00) optante pelo SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14/12/2006. As importações deverão respeitar o limite máximo anual de valor (R$ 110.000,00) e os limites trimestrais de valor (R$ 18.000,00 para o 1o e o 2o trimestres, e de R$ 37.000,00 para o 3o e o 4o trimestres). Poderão ainda ser estabelecidos limites quantitativos para utilização do regime.
No despacho aduaneiro, a MICROEMPRESA poderá ser representada pelo empresário ou sócio da sociedade empresária, por pessoa física especificamente nomeada ou por despachante aduaneiro.
Quais mercadorias podem ser importadas ao amparo do RTU?
O Poder Executivo relacionou no Anexo ao Decreto no 6.956/2009 as mercadorias que podem ser importadas ao amparo do RTU (LISTA POSITIVA). Em geral, a lista relaciona produtos da indústria eletrônica (bens de Informática, de telecomunicações, e eletro-eletrônicos).
No entanto, o regime NÃO poderá será aplicado a (LISTA NEGATIVA):
mercadorias que não sejam destinadas a consumidor final;
armas e munições, fogos de artifício e explosivos;
bebidas (inclusive alcoólicas);
cigarros;
veículos automotores em geral e embar-cações de todo tipo (inclusive suas partes e peças, como pneus, lanternas, faróis, etc.);
medicamentos;
bens usados; e
bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Fonte: Receita Federal
segunda-feira, 9 de setembro de 2013
sexta-feira, 6 de setembro de 2013
ALTA DO DÓLAR NÃO DEVE BENEFICIAR EXPORTAÇÕES EM 2013
Setor trabalha hoje com uma projeção de déficit de US$ 2 bilhões, o maior em 13 anos.
Apesar da forte alta do dólar nas últimas semanas - a moeda americana chegou a atingir R$ 2,45 na ocasião da divulgação da ata do banco central dos EUA (Fed) -, economistas ouvidos pela Agência Efe acreditam que ela não beneficiará o setor de exportações brasileiro tão cedo. De acordo com o técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea, Edison Benedito da Silva Filho, há um espaço de tempo para que as oscilações cambiais atinjam a indústria. "Não se reajusta o preço de exportação de um dia para o outro. Vai demorar alguns meses para que ele seja repassado (aos importadores). Como o governo tem metas de inflação e se responsabiliza juridicamente a cumpri-las, não há como ignorar estes indicadores e deixá-los numa trajetória livre", defende Edison Filho. Segundo o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, o setor trabalha hoje com uma projeção de déficit de US$ 2 bilhões, o maior em 13 anos. "Neste momento, existe um novo processo de desvalorização do real, mas é muito provável que não cause impacto para a exportação da indústria, já que não há tempo suficiente para que se consiga produzir, vender e embarcar ainda neste ano. Preciso convencer meu comprador de que não serei um exportador esporádico, mas definitivo", explicou Castro à Efe. De acordo com ele, os efeitos da alta do dólar no setor exportador só seriam sentidos em 2014 e diante de uma estabilização do câmbio. "A alta do dólar pode fazer com que algumas empresas voltem a exportar, mas vai depender do controle do câmbio, já que a taxa melhorou, mas não é a ideal. Se ele ficar oscilando, é provável que as empresas considerem a taxa de câmbio menor para evitar perdas", declarou. O presidente da AEB critica ainda a política cambial do Governo Federal. Segundo Castro, a cotação do dólar a R$ 2,50 agradaria 80% do setor produtivo do país. "O governo não tem nenhum interesse que a taxa de câmbio permaneça nesse patamar, porque ela pode ter influência sobre a inflação. Um câmbio de R$ 2,40 não é muito alto. Não é o aumento do custo de insumo que inviabilizaria a venda no mercado interno. O que não pode ocorrer é a taxa de câmbio que prevaleceu nos últimos anos e que só beneficiou a importação", disse. No entanto, o economista do Ipea Edison Filho ressalta que a política cambial adotada pelo governo deve se pautar pela cautela. Isso porque uma política cambial que favoreça as exportações prejudicaria o poder de compra da população. "É difícil precisar uma taxa de câmbio ótima para o país. O principal nesta questão é a velocidade de ajuste. Se feito em um período muito curto, este ajuste fica muito custoso para o país, mas como o governo tem metas de inflação e se responsabiliza juridicamente a cumpri-las, ele não pode ignorá-los", explica Benedito. De acordo com ele, não se pode confundir a ação do governo com protecionismo, mas vê-la como medidas para evitar o reajuste brusco da moeda. "Não se trata de proteger um ou outro setor, mas de assegurar que a economia como um todo se ajuste ao mercado internacional sem causar grandes problemas", contou à Efe o técnico de pesquisas do Ipea. Com Agência EFE
Em outubro, empresas deverão informar conteúdo de importação
SÃO PAULO - O consultor tributário da Secretária da Fazenda do estado de São Paulo, Leonardo de Gregorio, disse na manhã de hoje, que dificilmente haverá prorrogação do prazo de obrigatoriedade o envio da ficha de conteúdo de importação (FCI).
De acordo com convênio número 88, de 26 de julho de 2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal número 13, de 25 de abril de 2012 -cujo objetivo é colocar fim à guerra dos portos -, umas das regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), além da obrigatoriedade da ficha entrar em vigor no próximo dia 1º de outubro, é de que nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). "Pela última reunião do Confaz, minha sensação é que esta foi a última prorrogação", disse Gregorio, durante seminário Guerra dos Portos, realizado pela Federação das Indústrias do estado de São Paulo (Fiesp). Guerra dos portos foi a expressão dada pela concessão de benefícios fiscais por alguns estados em seus portos, considerada ilegal por não ter unanimidade no Confaz. Para maiores informações: http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.asp Clientes, favor atentar para: FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) - Toda empresa deverá preencher e enviar a FCI? De acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, o contribuinte industrializador, que tenha submetido bens ou mercadorias importados a processo de industrialização, deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Não há exceção às empresas do Simples Nacional quanto a esta obrigação. Na hipótese de mera revenda, não há industrialização. Neste caso, não haverá preenchimento/entrega de FCI. Porém, o revendedor é obrigado a transcrever no seu documento fiscal as informações da nota fiscal de aquisição (nº controle FCI e o percentual do Conteúdo de Importação).
quinta-feira, 5 de setembro de 2013
Exportação Direta e Indireta
Exportação é a venda de bens, produtos ou serviços a serem utilizados ou consumidos em outro país. Pode ser feita de forma Direta, quando as cooperativas/empresas são responsáveis por todos os procedimentos de exportação (comerciais e operacionais); ou de forma Indireta, quando a operação do processo de exportação é executada por um interveniente, geralmente uma empresa de exportação.
1.1 Exportação direta
A exportação direta consiste na operação em que o produto exportado é faturado pelo próprio produtor ao importador. Este tipo de operação exige da empresa o conhecimento do processo de exportação em toda a sua extensão. Cabe assinalar que a utilização de um agente comercial pela empresa produtora/exportadora não deixa de caracterizar a operação como exportação direta. Nesta modalidade, o produto exportado é isento do IPI, e não ocorre a incidência do ICMS. Beneficia-se também dos créditos fiscais incidentes sobre os insumos utilizados no processo produtivo. No caso do ICMS, é recomendável consultar as autoridades fazendárias estaduais, sobretudo quando houver créditos a receber e insumos adquiridos em outros Estados.
1.2. Exportação indireta
A exportação indireta é realizada por intermédio de empresas estabelecidas no Brasil, que adquirem produtos para exportá-los. Estas empresas podem ser:
* trading companies (a venda da mercadoria pela empresa produtora para uma trading que atua no mercado interno é equiparada a uma operação de exportação, em termos fiscais);
* empresas comerciais exclusivamente exportadoras;
* empresa comercial que opera no mercado interno e externo;
* outro estabelecimento da empresa produtora - neste caso a venda a este tipo de empresa é considerada equivalente a uma exportação direta, assegurando os mesmos benefícios fiscais – IPI e ICMS; e
consórcios de exportadores.
Apesar de bem sucedidos em vários países, os consórcios de exportação ainda são pouco utilizados no Brasil. Trata-se de associações de empresas, juridicamente constituídas, que conjugam esforços e/ou estabelecem uma divisão interna de trabalho, com vistas à redução de custos, aumento da oferta de produtos destinados ao mercado externo e ampliação das exportações. Os consórcios podem ser formados por empresas que ofereçam produtos complementares ou mesmo concorrentes.
Fonte: Portogente
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
Mercados e oportunidades para exportações
Mercados e oportunidades para exportações
Brasília - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informou que foi concluída a atualização do Sistema Radar Comercial relativa ao período de 2010 a 2012. A ferramenta foi desenvolvida para permitir a identificação de mercados e oportunidades para as exportações brasileiras. Feitas a partir da divulgação de dados oficiais de 84 países, as atualizações comportam 95% do comércio mundial.
Para consultar o banco de dados é necessário cadastrar-se na página da ferramenta na internet. Entre as informações recentes incluídas no sistema estão, por exemplo, análises de mercado da Bulgária, Costa Rica, do Paraguai e de Togo. As pesquisas podem ser programadas para fazer cruzamento de dados e permitir a comparação de mercados e variáveis. As análises são organizadas por triênio, para evitar sazonalidades e apontar tendências mercadológicas.
Mariana Branco
Repórter da Agência Brasil
Edição: Fábio Massalli
sexta-feira, 30 de agosto de 2013
Quarta semana de agosto tem saldo de US$ 880 milhões.
As exportações, no período, foram de US$ 5,172 bilhões, com média diária de US$ 1,034 bilhão, que está 8,2% acima da média de US$ 955,2 milhões, registrada até a terceira semana do mês. Houve aumento das vendas de semimanufaturados (11,5%), com destaques para celulose, ouro em forma semimanufaturada, semimanufaturados de ferro e aço, couros e peles, e alumínio em bruto. Para os básicos (10,6%), a alta ocorreu por conta, principalmente, de minério de ferro, petróleo em bruto, milho em grão, farelo de soja e café em bruto. Entre os manufaturados (5,6%), aviões, açúcar refinado, motores e geradores, óleos combustíveis, e óxidos e hidróxidos de alumínio elevaram as exportações.
Na quarta semana de agosto, as importações foram de US$ 4,292 bilhões, com desempenho médio diário de US$ 858,4 milhões. Na comparação com a média até a terceira semana do mês (US$ 933,6 milhões), houve retração de 8,1% sobre igual período comparativo, explicada, principalmente, pela queda nos gastos com combustíveis e lubrificantes, equipamentos mecânicos, aparelhos eletroeletrônicos, veículos automóveis e partes, químicos orgânicos e inorgânicos, e adubos e fertilizantes. (fonte: MDIC)
terça-feira, 27 de agosto de 2013
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/Disit (7ª RF) Nº 58, DE 13 DE JUNHO DE 2013.
EMENTA: É obrigatório que o número de série da mercadoria conste da Fatura Comercial / Invoice e da Declaração de Importação (DI), sob pena de multa por omissão de informação necessária ao controle aduaneiro, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 557, inciso III, e 711, inciso III; IN SRF nº 680, de 2006, anexo único:
Da Fatura Comercial.
Art. 557. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
I - nome e endereço, completos, do exportador;
II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante
predeterminado;
III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação.
Decreto nº 6.759, de 2009
Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput ; e Lei n 10.833, de 2003, art. 69, § 1 ):
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 1 As informações referidas no inciso III do caput , sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo (Lei n 10.833, de 2003, art. 69, § 2 ):
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;
IN SRF nº 680, de 2006, anexo único.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 557, inciso III, e 711, inciso III; IN SRF nº 680, de 2006, anexo único:
Da Fatura Comercial.
Art. 557. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
I - nome e endereço, completos, do exportador;
II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante
predeterminado;
III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação.
Decreto nº 6.759, de 2009
Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput ; e Lei n 10.833, de 2003, art. 69, § 1 ):
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 1 As informações referidas no inciso III do caput , sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo (Lei n 10.833, de 2003, art. 69, § 2 ):
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;
IN SRF nº 680, de 2006, anexo único.
ANEXO ÚNICO
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR
42 - Descrição Detalhada da Mercadoria.
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR
42 - Descrição Detalhada da Mercadoria.
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
O que é Ex Works?
EXW - EX WORKS
• A mercadoria é colocada à disposição do comprador
no estabelecimento do vendedor, ou em outro local nomeado (fábrica, armazém,
etc.), não desembaraçada para exportação e não carregada em qualquer veículo
coletor;
• Este termo representa obrigação mínima para o vendedor;
• O comprador arca com todos os custos e riscos envolvidos em retirar a mercadoria do estabelecimento do vendedor;
• Desde que o Contrato de Compra e Venda contenha cláusula explícita a respeito, os riscos e custos envolvidos e o carregamento da mercadoria na saída, poderão ser do vendedor;
• EXW não deve ser usado se o comprador não puder se responsabilizar, direta ou indiretamente, pelas formalidades de exportação;
• Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.
• Este termo representa obrigação mínima para o vendedor;
• O comprador arca com todos os custos e riscos envolvidos em retirar a mercadoria do estabelecimento do vendedor;
• Desde que o Contrato de Compra e Venda contenha cláusula explícita a respeito, os riscos e custos envolvidos e o carregamento da mercadoria na saída, poderão ser do vendedor;
• EXW não deve ser usado se o comprador não puder se responsabilizar, direta ou indiretamente, pelas formalidades de exportação;
• Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.
Importação - Admissão temporária
Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas.
Esse regime está regulamentado pela IN SRF n o 285/03 e legislações complementares que tratam de situações específicas e visa a facilitar o ingresso temporário no País de:
Esse regime está regulamentado pela IN SRF n o 285/03 e legislações complementares que tratam de situações específicas e visa a facilitar o ingresso temporário no País de:
Bens destinados à realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, comercial e esportiva, para assistência e salvamento, para acondicionamento e transporte de outros bens e para ensaios e testes, com a suspensão total de tributos ;
Máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação de serviços ou na produção de outros bens), sob a forma dearrendamento operacional , aluguel ou empréstimo, com suspensão parcial de tributos e pagamento proporcional ao tempo de permanência no País ; e
Bens destinados a operações de aperfeiçoamento ativo (montagem, renovação, recondicionamento, conserto, restauração, entre outros, aplicados ao próprio bem), com suspensão total do pagamento de tributos.
Máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação de serviços ou na produção de outros bens), sob a forma dearrendamento operacional , aluguel ou empréstimo, com suspensão parcial de tributos e pagamento proporcional ao tempo de permanência no País ; e
Bens destinados a operações de aperfeiçoamento ativo (montagem, renovação, recondicionamento, conserto, restauração, entre outros, aplicados ao próprio bem), com suspensão total do pagamento de tributos.
terça-feira, 20 de agosto de 2013
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Componentes Eletrônicos - Hong Kong e Taiwan
Componentes eletrônicos de empresas de Hong Kong e Taiwan, tais como:
Diodo Retificadores, Cristal - Osciladores, Capacitores, Resistores, etc...
Representante exclusivo no Brasil - Olink of Business in Brazil
A Maniga coloca-se à disposição para assessorar e acompanhar todos os trâmites de importação de componente eletrônicos.
Fazemos habilitação no RADAR para empresas que ainda não importam, processo de importação door-to-door, desembaraço aduaneiro, classificação NCM, analise do ex-tarifário, analise dos produtos com redução de alíquotas do ICMS na importação, entre outros procedimentos.
terça-feira, 6 de agosto de 2013
Camex reduz imposto de 183 bens de capital para incentivar investimento na indústria.
05/08/2013 - (fonte MDIC)

Brasília (5 de agosto) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n°61, que concede redução de Imposto de Importação de 14% para 2%, até 31 de dezembro de 2014, para máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil. A Câmara de Comércio exterior (Camex) aprovou a concessão de 183 ex-tarifários, sendo 157 novos e 26 renovações. Os investimentos globais e os investimentos relativos às importações dos equipamentos, vinculados aos ex-tarifários publicados hoje são de US$ 2,270 bilhões e US$ 469 milhões, respectivamente.
Os principais setores contemplados, em relação aos investimentos globais, foram o naval (57,28%); o siderúrgico (8,46%); e o de construção civil (5,33%). Entre os projetos analisados pelo Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex), e que serão beneficiados com a redução de Imposto de Importação, estão investimentos de US$ 1,3 bilhões na construção de um estaleiro na Bahia, com previsão de gerar 5 mil empregos diretos; de US$ 75 milhões, na expansão de uma indústria de embalagens em São Paulo; e de US$ 61 milhões no aumento a capacidade de produção de semicondutores no Rio Grande do Sul.
Em relação aos países de origem das importações beneficiadas com redução de alíquotas destacam-se a China (40,18%); os Estados Unidos (16,65%); e a Alemanha (14,54%).
O que são ex-tarifários
O regime de ex-tarifários estimula os investimentos produtivos pela redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital, informática e telecomunicação sem produção nacional. Os objetivos são aumentar a inovação tecnológica; produzir efeito multiplicador de emprego e renda; ter papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional; estimular os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo; e contribuir para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo, entre outros.
Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex) , a verificação da inexistência de produção nacional dos bens pleiteados, bem como a análise de mérito dos pleitos em vista dos objetivos pretendidos e dos investimentos envolvidos.
Consulte a Maniga para esclarecimentos - www.maniga.com.br
Brasília (5 de agosto) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n°61, que concede redução de Imposto de Importação de 14% para 2%, até 31 de dezembro de 2014, para máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil. A Câmara de Comércio exterior (Camex) aprovou a concessão de 183 ex-tarifários, sendo 157 novos e 26 renovações. Os investimentos globais e os investimentos relativos às importações dos equipamentos, vinculados aos ex-tarifários publicados hoje são de US$ 2,270 bilhões e US$ 469 milhões, respectivamente.
Os principais setores contemplados, em relação aos investimentos globais, foram o naval (57,28%); o siderúrgico (8,46%); e o de construção civil (5,33%). Entre os projetos analisados pelo Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex), e que serão beneficiados com a redução de Imposto de Importação, estão investimentos de US$ 1,3 bilhões na construção de um estaleiro na Bahia, com previsão de gerar 5 mil empregos diretos; de US$ 75 milhões, na expansão de uma indústria de embalagens em São Paulo; e de US$ 61 milhões no aumento a capacidade de produção de semicondutores no Rio Grande do Sul.
Em relação aos países de origem das importações beneficiadas com redução de alíquotas destacam-se a China (40,18%); os Estados Unidos (16,65%); e a Alemanha (14,54%).
O que são ex-tarifários
O regime de ex-tarifários estimula os investimentos produtivos pela redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital, informática e telecomunicação sem produção nacional. Os objetivos são aumentar a inovação tecnológica; produzir efeito multiplicador de emprego e renda; ter papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional; estimular os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo; e contribuir para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo, entre outros.
Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex) , a verificação da inexistência de produção nacional dos bens pleiteados, bem como a análise de mérito dos pleitos em vista dos objetivos pretendidos e dos investimentos envolvidos.
Consulte a Maniga para esclarecimentos - www.maniga.com.br
Feira Internacional de Eletrônica - Berlim 2013
Uma das maiores feiras, do mundo, no seguimento. Mais informações no link:
Vídeo com imagens da feira de 2012
Nas feiras e exposições é possível encontrar ótimas oportunidades de negócios com empresas internacionais. A Maniga oferece os melhores serviços door-to-door para nacionalização de mercadorias, matérias primas, máquinas e equipamentos do imobilizado.
confira em nosso site - www.maniga.com.br
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