terça-feira, 27 de agosto de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/Disit (7ª RF) Nº 58, DE 13 DE JUNHO DE 2013.

EMENTA: É obrigatório que o número de série da mercadoria conste da Fatura Comercial / Invoice e da Declaração de Importação (DI), sob pena de multa por omissão de informação necessária ao controle aduaneiro, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 557, inciso III, e 711, inciso III; IN SRF nº 680, de 2006, anexo único:
Da Fatura Comercial.
Art. 557. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
I - nome e endereço, completos, do exportador;
II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante
predeterminado;
III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação.

Decreto nº 6.759, de 2009

Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput ; e Lei n 10.833, de 2003, art. 69, § 1 ):
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 1 As informações referidas no inciso III do caput , sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo (Lei n 10.833, de 2003, art. 69, § 2 ):
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;

IN SRF nº 680, de 2006, anexo único.

ANEXO ÚNICO
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR
42 - Descrição Detalhada da Mercadoria.
Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.