terça-feira, 8 de outubro de 2013

Endeavor Brasil oferece vários artigos para empreendedores que buscam sucesso.


ESTRATÉGIA & CRESCIMENTO




Mais info: http://www.endeavor.org.br/home/estrategia-crescimento

A revisão aduaneira nos canais amarelo, vermelho e cinza não é direito absoluto do fisco

* por Gisele Pereira, publicado no @comexblog

A revisão aduaneira, instituto jurídico com previsão no regulamento aduaneiro (Decreto 6759/2009) e no CTN – Código Tributário nacional vem sendo relativizado pelos tribunais de todo o país.

A norma prevê como revisão aduaneira o ato pelo qual é “apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação”, sendo seu prazo para conclusão de 5 anos a contar do registro da declaração de importação e do registro de exportação.

Aparentemente absoluta, o ato tem suas limitação em outros institutos do direito tributário, em especial no que diz respeito ao momento da conclusão do lançamento do crédito tributário em favor da administração pública e as diferentes formas em que se dão tais lançamentos.

O instituto do lançamento tributário é de razoável complexidade para seu perfeito entendimento, entretanto, é absolutamente importante para que se defina o limite das revisões aduaneiras.

Os tribunais de todo país vêm entendo como nulos os autos de infração levados a julgamento quando estes são constituídos por meio de revisão aduaneira, ou seja, após o desembaraço aduaneiro, quer seja na importação ou na exportação. Trazendo para esta análise os procedimentos de importação, ressalta-se que o mesmo se aplica nas exportações.

A IN SRF 680/2006 que trata das normas e procedimentos relativos às importações, estabelece os diferentes canais de conferência aduaneira para os quais pode ser direcionada uma declaração de importação após seu registro. Sendo eles, resumidamentemente, o verde, pelo qual não há qualquer verificação por parte dos agentes fiscais aduaneiros, o canal amarelo, onde os agentes verificam somente os documentos exigidos para cada caso, o canal vermelho, onde são verificados documentos e a carga (vistoria física e documental) e ainda, o canal cinza, que por regra, diz respeito a preço ou outra condição especial, sendo que neste canal, as verificações costumam ser mais rigorosas e abrangentes.

Com exceção do canal verde, todos os demais canais exigem a presença de um fiscal da aduana que será responsável pela verificação de acordo com tipo de canal de conferência, sendo, mais ou menos abrangente.

Desta forma, sob a ótica do direito tributário o lançamento torna-se consolidado para todos os fins, quando o agente fiscal, após verificação no canal amarelo, vermelho ou cinza, com ou sem exigências e/ou autuações, libera a mercadoria. O lançamento está pronto e o contribuinte importador, notificado.

Com o lançamento efetivado, o procedimento de revisão do lançamento somente poderá ocorrer de ofício por iniciativa da autoridade administrativa nas hipóteses do artigo 149 do CTN, conforme determina o artigo 145, inciso III desta mesma norma.

A exceção que permitiria a fiscalização promover a revisão aduaneira nos canais de conferência aduaneira amarelo, vermelho e cinza, somente caberia aos erros de fato e jamais em erro de direito.

O que significa dizer que se o fato declarado pelo importador no momento do registro da DI, como origem, procedência, mercadoria, enquadramento em eventual benéfico, entre outros, não sofreu qualquer alteração ou questionamento, impossível seria a revisão.

No que diz respeito aos erros de direito, ou seja, se a fiscalização aceitou os documentos apresentados, eventual beneficio fiscal pleiteado, redução de carga tributária e mesmo a classificação fiscal das mercadorias, impossível, pois, verificar-se-ia a revisão aduaneira. Tal revisão seria entendida com mudança de critério jurídico o que é vedado pelo código tributário nacional.

Este é o entendimento do poder judiciário em diversos julgados dos quais se destaca, a título ilustrativo, a decisão do STJ, cujo relator foi o atual ministro do STF, Luiz Fux:

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1112702 SP 2008/0105327-2 (STJ) Data de publicação: 06/11/2009

Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. AUTUAÇÃO POSTERIOR. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRECEDENTES. 1. “A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento” (Súmula 227 do TFR). 2. A revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN. 3. O lançamento suplementar resta, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. (Precedentes : Ag 918.833/DF , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.03.2008; AgRg no REsp 478.389/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, DJ. 05.10.2007, p. 245; REsp 741.314/MG, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ. 19.05.2005; REsp 202958/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 22.03.2004; REsp 412904/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 27/05/2002, p. 142; Resp nº 171.119/SP, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ em 24.09.2001). 4. Recurso Especial desprovido.

Encontrado em: com o Sr. Ministro Relator. T1 – PRIMEIRA TURMA –> DJe 06/11/2009 – 6/11/2009 RECURSO ESPECIAL REsp 1112702 SP 2008/0105327-2 (STJ) Ministro LUIZ FUX

Desta forma, sendo o importador ou o exportador, surpreendido com uma visita da fiscalização aduaneira com um mandado de procedimento fiscal para que sejam revistos seus processos dos últimos 5 anos, tenham em mente que a revisão somente poderá alcançar os desembaraços concretizados por meio do canal verde de conferência aduaneira ou em caso o erro de fato apontado e provado pela fiscalização. Se o fato for o mesmo do momento do registro da DI, impossível seria qualquer autuação, em qualquer canal, que não o verde.

* Gisele Pereira é advogada, consultora aduaneira e especialista em Direito Marítimo e Portuário

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

SISCOSERV - IMPORTAÇÃO CIF / C&F

“Os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, são objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias.”

Essas operações, normalmente processos embarcados nas modalidades Incoterm CIF e C&F, deverão ser registradas no Siscoserv pelo residente ou domiciliado no Brasil (importador/exportador) que possua a relação comercial direta com o residente ou domiciliado no exterior para a prestação dessas operações.

O prazo para registro no Siscoserv é o último dia util do mês seguinte ao serviço.

O registro independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.

 

Penalidades - Lei nº 12.766 de 27 de dezembro de 2012

• Apresentação extemporânea Lucro presumido: R$ 500,00 por mês-calendário. Lucro real : R$ 1.500,00 por mês-calendário.

• Apresentar declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas 0,2% sobre o faturamento do mês anterior.

 

Inicio da vigência para seguro: 01/02/2013
Inicio da vigência para frete: 01/04/2013

Para maiores informações, registro e regularização de processos anteriores, entrem em contato com a MANIGA. Nossos profissionais estão aptos para realização deste serviço.

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Salão Duas Rodas - 8 a 13 de Outubro - Anhembi - SP











Mais info: http://salaoduasrodas.com.br

A Maniga coloca-se à disposição para assessorar e acompanhar todos os trâmites de importação de produtos, máquinas e equipamentos do seguimento.
Fazemos habilitação no RADAR para empresas que ainda não importam, processo de importação door-to-door, desembaraço aduaneiro, classificação NCM, analise do ex-tarifário, analise dos produtos com redução de alíquotas do ICMS na importação, entre outros procedimentos.
Também indicamos importadora coligada, para atendimento terceirizado.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

ENDEAVOR - EBOOK



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INSPEÇÃO CONTÊINERES NO PORTO DE SANTOS

Entrou em vigor em 1º de setembro de 2013 a inspeção não invasiva de todos os contêineres descarregados e armazenados no Porto de Santos, nas carga de importação e em alguns casos de exportação a critério da fiscalização e em razão de seus destino. Os contêineres deverão ser escaneados e suas imagens, analisadas em tempo real pela Receita Federal do Brasil. No complexo santista, haverá 15 equipamentos para a fiscalização das cargas, mas dois deles ainda não foram instalados. O descumprimento da norma pelos terminais prevê multas diárias de R$ 10 mil ou a cassação do ato declaratório de alfandegamento da instalação. No último dia 15, a Alfândega de Santos reuniu todos os recintos alfandegados e determinou o cumprimento da norma até o próximo dia 1º. Cada contêiner é escaneado em 30 segundos, o que permite que até 120 unidades sejam analisadas por hora. Em caso de suspeita de contravenções, os cofres são abertos por fiscais da Receita. O custo de tal procedimento será repassado aos importadores e exportadores, gerando assim uma nova despesa, que poderá variar de acordo com o armazém, mas há um valor estimado de cobrança, a cerca de R$ 240,00, por unidade. Portaria ALF/STS 229/2013, Portaria SRF 3.518/2011 e na lei 12.350/2010

KOMAF 2013 - desde 1977 a mais completa feira de máquinas e equipamentos na Coréia.



KOMAF (Korea Fair Machinery), realizada a cada dois anos desde 1977, líder de exposição de máquinas, será realizada de 16-19 de outubro de 2013, na Coréia - Centro Internacional de Exposições (KINTEX) como o melhor do seguimento de máquinas.

KOMAF 2013 reúne, em um único local, as principais empresas de máquinas e torna mais fácil para conhecer novos produtos e tecnologias inovadoras de pesquisa. Especialmente, KOMAF 2013 será realizada em conjunto com outra exposição relacionada com maquinários.

mais info: http://www.komaf.merebo.com/English/english.html

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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Entenda as mudanças pretendidas pelo governo para criar o Simples universal.

O governo pretende universalizar o Simples Nacional e adotar a classificação pelo porte da empresa, e não pela atividade, para permitir seu ingresso no regime unificado de tributos. O ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, espera que a medida seja aprovada até o fim do ano pelo Congresso Nacional. Em até 12 meses, Afif ainda pretende colocar em prática um processo único para abertura e encerramento de empresas.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

IMPORTAÇÃO - AINDA É NECESSÁRIO O ATESTADO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO NACIONAL PARA SE SOLICITAR A IMPORTAÇÃO DE UM EQUIPAMENTO USADO?

Normalmente, serão autorizadas importações de máquinas, na condição de usadas, quando não sejam produzidas no País, ou não possam ser substituídas por outras, atualmente fabricadas no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado. Na análise de produção nacional, a Secex tornará públicos os pedidos de importação, devendo a indústria manifestar-se, no prazo de até 30 dias, para comprovar a fabricação no mercado interno, podendo ser dispensada desse procedimento quando envolver bens com notória inexistência de produção nacional ou pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional. Assim, a apresentação do documento em questão é uma opção do importador.
Fonte: Aduaneiras

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

INCOTERMS - Termos Internacionais de Comércio discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC) em sua Publicação nº 715E, de 2010:

CÓDIGO DESCRIÇÃO

EXW EX WORKS (named place of delivery)
NA ORIGEM (local de entrega nomeado)

O vendedor limita-se a colocar a mercadoria à disposição do comprador no seu domicílio, no prazo estabelecido, não se responsabilizando pelo desembaraço para exportação nem pelo carregamento da mercadoria em qualquer veículo coletor. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
Nota: em virtude de o comprador estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para saída de bens do País, fica subentendido que esta providência é adotada pelo vendedor, sob suas expensas e riscos, no caso da exportação brasileira.

FCA FREE CARRIER (named place of delivery)
LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, ao transportador ou a outra pessoa indicada pelo comprador, no local nomeado do país de origem. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

FAS FREE ALONGSIDE SHIP (named port of shipment)
LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado)

O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada, desembaraçada para exportação, ao longo do costado do navio transportador indicado pelo comprador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento da mercadoria, no porto de embarque nomeado pelo comprador. Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário
interior).

FOB FREE ON BOARD (named port of shipment)
LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado)

O vendedor encerra suas obrigações e responsabilidades quando a mercadoria desembaraçada para a exportação, é entregue, arrumada, a bordo do navio no porto de embarque, ambos indicados pelo comprador, na data ou dentro do período acordado. Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CFR COST AND FREIGHT (named port of destination)
CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o porto de destino combinado. Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CIF COST, INSURANCE AND FREIGHT (named port of destination)
CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FOB, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o porto de destino combinado.
Utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo ou hidroviário interior).

CPT CARRIAGE PAID TO (named place of destination)
TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete e custos necessários para levar a mercadoria até o local de destino combinado.Utilizável em qualquer modalidade de transporte. 

CIP CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO (named place of destination)
TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (local de destino nomeado)

Além de arcar com obrigações e riscos previstos para o termo FCA, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro relativos ao transporte da mercadoria até o local de destino combinado. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DAT DELIVERED AT TERMINAL (named terminal at port or place of destination) ENTREGUE NO TERMINAL (terminal nomeado no porto ou local de destino) O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou
armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador mas não desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DAP DELIVERED AT PLACE (named place of destination) 
ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

DDP DELIVERED DUTY PAID (named place of destination)
ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado)

O vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, no local de destino designado no país importador, não descarregada do meio de transporte. O vendedor, além do desembaraço, assume todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

Nota: em virtude de o vendedor estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para entrada de bens do País, este termo não pode ser utilizado na importação brasileira, devendo ser escolhido o DAT ou DAP no caso de preferência por condição disciplinada pela ICC.

II – Condições de venda não disciplinadas pela publicação nº 715E, de 2010, da ICC:

CÓDIGO DESCRIÇÃO

C + F COST PLUS FREIGHT
CUSTO MAIS FRETE

O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o transporte internacional convencional. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

C + I COST PLUS INSURANCE
CUSTO MAIS SEGURO

O vendedor arca com os custos e riscos das tarefas no país de exportação, bem como contrata e paga o seguro de transporte internacional convencional. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

OCV OUTRA CONDIÇÃO DE VENDA

Utilizável em operação que não se enquadre em qualquer das situações descritas nesta Resolução.

Modelos de Containers na importação e exportação


Fashion Accessories Fair - Hong Kong - 27 a 30 de Outubro.


Mais info: http://www.globalsources.com/TRADESHOW/HONGKONG-FASHION.HTM?dmsource=CSFBUYER_ENG_20130926_PHASE3_EDM4_PAVILION_ACCESSORIES_EGSOL&WT.mc_id=4003001

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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Feira Internacional da Iluminação e Acessórios. 27 a 30 de Outubro - Hong Kong

Site de alguns expositores;
http://www.titanic.hk/en/index.asp
http://www.cy-lighting.com/Index_en.asp
http://www.bltc.com.tw/

Mais info:
http://www.hktdc.com/fair/hklightingfairae-en/HKTDC-Hong-Kong-International-Lighting-Fair-Autumn-Edition.html

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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Feira Internacional de Tecnologia para Laboratórios - 24 a 26 Setembro. - Transamerica Expo Center


Mais info: http://www.analiticanet.com.br/

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sexta-feira, 20 de setembro de 2013

São Paulo-SP se torna maior exportador em 2013

São Paulo-SP se torna maior exportador em 2013

Brasília (18 de setembro) – De janeiro a agosto deste ano, São Paulo foi o município brasileiro que mais exportou, com vendas de US$ 6,130 bilhões, superando Parauapebas-PA (US$ 6 bilhões) que até julho lidera o ranking. Na sequência estão os municípios de Santos-SP (US$ 4,366 bilhões), Rio de Janeiro-RJ (US$ 3,991 bilhões) e Paranaguá-PR (US$ 3,384 bilhões).
Parauapebas-PA registra ainda o maior superávit comercial no acumulado anual, com saldo de US$ 5,834 bilhões. O município foi seguido por Santos-SP (US$ 3,509 bilhões), Nova Lima-MG (US$ 2,394 bilhão), Anchieta-ES (US$ 2,017 bilhões) e Paranaguá-PR (US$ 1,924 bilhão).
Na lista dos municípios que mais importaram nos primeiros oito meses de 2013, aparece Manaus-AM (US$ 9,219 bilhões), na primeira posição, seguido de São Sebastião-SP (US$ 9,128 bilhões), São Paulo-SP (US$ 8,960 bilhões), Rio de Janeiro-RJ (US$ 6,605 bilhões) e Itajaí-SC (US$ 4,198 bilhões). (fonte: MDIC)

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quarta-feira, 11 de setembro de 2013

O que são os Canais de Parametrização ?

Os canais de parametrização são a forma de análise criada pela Secretaria da Receita Federal - SRF mediante o despacho aduaneiro, ou seja, uma vez registrada a Declaração de Importação e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a DI é submetida a uma análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização.

Os canais de conferência são quatro: verde, amarelo, vermelho e cinza.

VERDE: A importação selecionada para o canal verde é desembaraçada automaticamente sem qualquer verificação, devendo o importador comparecer à Alfândega apenas para retirar o Comprovante de Importação (dispensa o exame documental, a verificação da mercadoria e a entrega dos documentos de instrução do despacho).

AMARELO: O canal amarelo significa conferência dos documentos de instrução da DI e das informações constantes na declaração (não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria).

VERMELHO: No caso de seleção para o canal vermelho, há, além da conferência documental, a conferência física da mercadoria (a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental, do exame preliminar do valor aduaneiro e da verificação da mercadoria).

CINZA: Se a DI é selecionada para o canal cinza, é realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificação de elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria. de importação se inicia com o registro da declaração de importação (DI) no Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Quando o despacho é selecionado para os canais amarelo, vermelho ou cinza, é necessário que o importador apresente à Alfândega todos os documentos necessários à sua análise. Havendo motivos que o justifiquem, pode-se determinar a conferência da mercadoria, mesmo quando o despacho for selecionado para os canais verde ou amarelo.
  Fonte: Portogente

Modalidades de Drawback

O Regime de Drawback compreende as seguintes modalidades:

Suspensão do pagamento dos tributos de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.

Isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadorias , em quantidade e qualidade equivalente a utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

Poderão ser concedidas ainda, nas modalidades Suspensão e Isenção, as seguintes operações especiais:

Drawback Genérico - concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;

Drawback Sem Cobertura Cambial - concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, na importação;

Drawback Solidário - concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela participação solidária de duas ou mais empresas industriais;

Drawback Intermediário - concedido nas modalidades suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes intermediários, que tenha necessidade de importar insumos para industrializar produtos intermediários fornecidos diretamente à empresas "industriais-exportadoras", para emprego na produção de produto final destinado à exportação.

Drawback Embarcação - concedido nas modalidades suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria destinada à industrialização de embarcação a ser vendida no mercado interno ou à reposição de produto anteriormente importado e utilizado na industrialização do bem vendido no mercado doméstico;

Drawback Para Fornecimento de Mercado Interno - concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matéria prima, produto intermediário e componentes destinados ao processo de industrialização, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional;

Drawback Para Reposição de Matéria-Prima Nacional - concedido exclusivamente na modalidade isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria para reposição de matéria - prima nacional, utilizada em processo de industrialização de produto exportado, visando beneficiar a indústria exportadora ou fornecedor nacional e para atender a situações conjunturais de mercado.   Fonte: portogente

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Valor do seguro na declaração de importação

1. É obrigatória a colocação do valor do seguro na DI – Declaração de Importação?
A DI tem o quadro para a colocação do valor do seguro e ele não poderá deixar de ser mencionado se de fato existir. Na importação CIF ou CIP, obviamente ele existe e terá de ser mencionado. Se a importação for feita em algum Incoterm que não inclua o seguro, como, por exemplo, o FOB, ele poderá existir ou não, dependendo da contratação, ou não, pela empresa importadora . Se for contratado, da mesma forma terá de ser mencionado na DI.

2. Por que o valor do seguro deve ser mencionado?
Porque ele deve fazer parte do valor aduaneiro da mercadoria, aquele sobre o qual serão calculados os impostos relativos à importação.

3. Se deixarmos de colocar o valor do seguro ou colocarmos um valor diferente do exatamente pago, o que poderá acontecer?
Qualquer uma das duas situações configurará uma falsidade ideológica, visto que será declarado um valor errado, ou será omitido. No caso da colocação de um valor menor, ou de sua omissão, o resultado poderá ser também sonegação de impostos, punível pela fiscalização.

4. E se o valor pago de seguro não for conhecido na hora do preenchimento da DI?
Essa é uma hipótese absolutamente fora de cogitação, visto que o valor do prêmio de seguro é sabido no momento da contratação deste. Bem como o valor a ser segurado já é conhecido e servirá de base ao cálculo do seguro. Ninguém contrata um seguro sem o ajuste da taxa deste a ser paga e seu conseqüente valor de prêmio, que é facilmente calculável a partir do valor a ser segurado e da taxa de seguro. O valor do prêmio deverá estar na apólice de seguro, ou no certificado de seguro, ou poderá ser solicitado à seguradora, ou mesmo ao importador, se a DI estiver sendo preenchida pelo seu despachante ou prestador de serviço.

5. Muita gente costuma lançar 0,5% do valor da mercadoria. Isso pode dar problema?
Sem dúvida, já que entra no caso citado na pergunta e resposta 3, de falsa declaração. Ainda que ele possa ser maior que o valor real do prêmio e que possa, eventualmente, resultar em valor de imposto maior, estará errado e será considerado uma falsa declaração, perfeitamente punível pela autoridade alfandegária.

6. E por qual razão é costume calcular-se 0,5% e lançá-lo na DI, em vez do valor correto?
Há várias razões para que isso aconteça. Provavelmente uma delas pode ser a falta do valor na apólice ou certificado. Outra é que quem está preenchendo a DI poderá não ter qualquer desses documentos à mão. Ainda, o despachante pode não saber se houve ou não a contratação do seguro e, por via das dúvidas, calcular 0,5%, acreditando que, se não colocar valor algum, poderá ser contestado pela autoridade aduaneira.

Fonte: Sem Fronteiras, Aduaneiras.

RTU - Regime de Tributação Unificada


Criado pela Lei no 11.898, de 8/1/2009, e regulamentado pelo Decreto no 6.956, de 9/9/2009, o Regime de Tributação Unificada (RTU) tem por objetivo racionalizar o comércio por via terrestre na fronteira Foz do Iguaçu/ Ciudad Del Este, simplificando a tributação e o controle aduaneiro e incentivando o fluxo lícito de mercadorias na região fronteiriça.

O RTU é um regime que permite a importação, por MICROEMPRESA importadora varejista HABILITADA, de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos na importação, com despacho aduaneiro simplificado.

Quem pode importar ao amparo do RTU?

Somente pode HABILITAR-SE a realizar importações ao amparo do RTU a MICRO-EMPRESA (empresa com receita bruta anual de até R$ 360.000,00) optante pelo SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14/12/2006. As importações deverão respeitar o limite máximo anual de valor (R$ 110.000,00) e os limites trimestrais de valor (R$ 18.000,00 para o 1o e o 2o trimestres, e de R$ 37.000,00 para o 3o e o 4o trimestres). Poderão ainda ser estabelecidos limites quantitativos para utilização do regime.

No despacho aduaneiro, a MICROEMPRESA poderá ser representada pelo empresário ou sócio da sociedade empresária, por pessoa física especificamente nomeada ou por despachante aduaneiro.

Quais mercadorias podem ser importadas ao amparo do RTU?

O Poder Executivo relacionou no Anexo ao Decreto no 6.956/2009 as mercadorias que podem ser importadas ao amparo do RTU (LISTA POSITIVA). Em geral, a lista relaciona produtos da indústria eletrônica (bens de Informática, de telecomunicações, e eletro-eletrônicos).

No entanto, o regime NÃO poderá será aplicado a (LISTA NEGATIVA):

mercadorias que não sejam destinadas a consumidor final;
armas e munições, fogos de artifício e explosivos;
bebidas (inclusive alcoólicas);
cigarros;
veículos automotores em geral e embar-cações de todo tipo (inclusive suas partes e peças, como pneus, lanternas, faróis, etc.);
medicamentos;
bens usados; e
bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Fonte: Receita Federal

A caracterização do crime de descaminho na importação

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

ALTA DO DÓLAR NÃO DEVE BENEFICIAR EXPORTAÇÕES EM 2013

Setor trabalha hoje com uma projeção de déficit de US$ 2 bilhões, o maior em 13 anos. Apesar da forte alta do dólar nas últimas semanas - a moeda americana chegou a atingir R$ 2,45 na ocasião da divulgação da ata do banco central dos EUA (Fed) -, economistas ouvidos pela Agência Efe acreditam que ela não beneficiará o setor de exportações brasileiro tão cedo. De acordo com o técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea, Edison Benedito da Silva Filho, há um espaço de tempo para que as oscilações cambiais atinjam a indústria. "Não se reajusta o preço de exportação de um dia para o outro. Vai demorar alguns meses para que ele seja repassado (aos importadores). Como o governo tem metas de inflação e se responsabiliza juridicamente a cumpri-las, não há como ignorar estes indicadores e deixá-los numa trajetória livre", defende Edison Filho. Segundo o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, o setor trabalha hoje com uma projeção de déficit de US$ 2 bilhões, o maior em 13 anos. "Neste momento, existe um novo processo de desvalorização do real, mas é muito provável que não cause impacto para a exportação da indústria, já que não há tempo suficiente para que se consiga produzir, vender e embarcar ainda neste ano. Preciso convencer meu comprador de que não serei um exportador esporádico, mas definitivo", explicou Castro à Efe. De acordo com ele, os efeitos da alta do dólar no setor exportador só seriam sentidos em 2014 e diante de uma estabilização do câmbio. "A alta do dólar pode fazer com que algumas empresas voltem a exportar, mas vai depender do controle do câmbio, já que a taxa melhorou, mas não é a ideal. Se ele ficar oscilando, é provável que as empresas considerem a taxa de câmbio menor para evitar perdas", declarou. O presidente da AEB critica ainda a política cambial do Governo Federal. Segundo Castro, a cotação do dólar a R$ 2,50 agradaria 80% do setor produtivo do país. "O governo não tem nenhum interesse que a taxa de câmbio permaneça nesse patamar, porque ela pode ter influência sobre a inflação. Um câmbio de R$ 2,40 não é muito alto. Não é o aumento do custo de insumo que inviabilizaria a venda no mercado interno. O que não pode ocorrer é a taxa de câmbio que prevaleceu nos últimos anos e que só beneficiou a importação", disse. No entanto, o economista do Ipea Edison Filho ressalta que a política cambial adotada pelo governo deve se pautar pela cautela. Isso porque uma política cambial que favoreça as exportações prejudicaria o poder de compra da população. "É difícil precisar uma taxa de câmbio ótima para o país. O principal nesta questão é a velocidade de ajuste. Se feito em um período muito curto, este ajuste fica muito custoso para o país, mas como o governo tem metas de inflação e se responsabiliza juridicamente a cumpri-las, ele não pode ignorá-los", explica Benedito. De acordo com ele, não se pode confundir a ação do governo com protecionismo, mas vê-la como medidas para evitar o reajuste brusco da moeda. "Não se trata de proteger um ou outro setor, mas de assegurar que a economia como um todo se ajuste ao mercado internacional sem causar grandes problemas", contou à Efe o técnico de pesquisas do Ipea. Com Agência EFE

Em outubro, empresas deverão informar conteúdo de importação

SÃO PAULO - O consultor tributário da Secretária da Fazenda do estado de São Paulo, Leonardo de Gregorio, disse na manhã de hoje, que dificilmente haverá prorrogação do prazo de obrigatoriedade o envio da ficha de conteúdo de importação (FCI). De acordo com convênio número 88, de 26 de julho de 2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal número 13, de 25 de abril de 2012 -cujo objetivo é colocar fim à guerra dos portos -, umas das regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), além da obrigatoriedade da ficha entrar em vigor no próximo dia 1º de outubro, é de que nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). "Pela última reunião do Confaz, minha sensação é que esta foi a última prorrogação", disse Gregorio, durante seminário Guerra dos Portos, realizado pela Federação das Indústrias do estado de São Paulo (Fiesp). Guerra dos portos foi a expressão dada pela concessão de benefícios fiscais por alguns estados em seus portos, considerada ilegal por não ter unanimidade no Confaz. Para maiores informações: http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.asp Clientes, favor atentar para: FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) - Toda empresa deverá preencher e enviar a FCI? De acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, o contribuinte industrializador, que tenha submetido bens ou mercadorias importados a processo de industrialização, deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Não há exceção às empresas do Simples Nacional quanto a esta obrigação. Na hipótese de mera revenda, não há industrialização. Neste caso, não haverá preenchimento/entrega de FCI. Porém, o revendedor é obrigado a transcrever no seu documento fiscal as informações da nota fiscal de aquisição (nº controle FCI e o percentual do Conteúdo de Importação).

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Exportação Direta e Indireta

Exportação é a venda de bens, produtos ou serviços a serem utilizados ou consumidos em outro país. Pode ser feita de forma Direta, quando as cooperativas/empresas são responsáveis por todos os procedimentos de exportação (comerciais e operacionais); ou de forma Indireta, quando a operação do processo de exportação é executada por um interveniente, geralmente uma empresa de exportação. 1.1 Exportação direta A exportação direta consiste na operação em que o produto exportado é faturado pelo próprio produtor ao importador. Este tipo de operação exige da empresa o conhecimento do processo de exportação em toda a sua extensão. Cabe assinalar que a utilização de um agente comercial pela empresa produtora/exportadora não deixa de caracterizar a operação como exportação direta. Nesta modalidade, o produto exportado é isento do IPI, e não ocorre a incidência do ICMS. Beneficia-se também dos créditos fiscais incidentes sobre os insumos utilizados no processo produtivo. No caso do ICMS, é recomendável consultar as autoridades fazendárias estaduais, sobretudo quando houver créditos a receber e insumos adquiridos em outros Estados. 1.2. Exportação indireta A exportação indireta é realizada por intermédio de empresas estabelecidas no Brasil, que adquirem produtos para exportá-los. Estas empresas podem ser: * trading companies (a venda da mercadoria pela empresa produtora para uma trading que atua no mercado interno é equiparada a uma operação de exportação, em termos fiscais); * empresas comerciais exclusivamente exportadoras; * empresa comercial que opera no mercado interno e externo; * outro estabelecimento da empresa produtora - neste caso a venda a este tipo de empresa é considerada equivalente a uma exportação direta, assegurando os mesmos benefícios fiscais – IPI e ICMS; e consórcios de exportadores. Apesar de bem sucedidos em vários países, os consórcios de exportação ainda são pouco utilizados no Brasil. Trata-se de associações de empresas, juridicamente constituídas, que conjugam esforços e/ou estabelecem uma divisão interna de trabalho, com vistas à redução de custos, aumento da oferta de produtos destinados ao mercado externo e ampliação das exportações. Os consórcios podem ser formados por empresas que ofereçam produtos complementares ou mesmo concorrentes. Fonte: Portogente

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Mercados e oportunidades para exportações

Mercados e oportunidades para exportações Brasília - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informou que foi concluída a atualização do Sistema Radar Comercial relativa ao período de 2010 a 2012. A ferramenta foi desenvolvida para permitir a identificação de mercados e oportunidades para as exportações brasileiras. Feitas a partir da divulgação de dados oficiais de 84 países, as atualizações comportam 95% do comércio mundial. Para consultar o banco de dados é necessário cadastrar-se na página da ferramenta na internet. Entre as informações recentes incluídas no sistema estão, por exemplo, análises de mercado da Bulgária, Costa Rica, do Paraguai e de Togo. As pesquisas podem ser programadas para fazer cruzamento de dados e permitir a comparação de mercados e variáveis. As análises são organizadas por triênio, para evitar sazonalidades e apontar tendências mercadológicas. Mariana Branco Repórter da Agência Brasil Edição: Fábio Massalli