quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Tipos de Declaração de Importação

O Despacho Aduaneiro de Importação será processado com base em declaração a ser apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria, na zona primária ou na zona secundária.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário. Disporá ainda, sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no Siscomex (art. 551 doRegulamento Aduaneiro).
A declaração de importação pode ser processada no Siscomex (DI e DSI eletrônica), regra geral, ou fora do Siscomex (DSI em formulário, Declaração de Remessa Expressa DRE-I, Nota de Tributação Simplificada - NTS, Declaração de Regime de Tributação Unificado - DRTU, etc).
A declaração de importação deverá conter a identificação do importador e a identificação, classificação, valor aduaneiro e origem da mercadoria; além de outras informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 551 do Regulamento Aduaneiro).
As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (art. 549 do Regulamento Aduaneiro).

Declarações de Importação Realizadas no Siscomex
Declarações de Importação Realizadas sem Registro no Siscomex

(Fonte: RFB)



quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Os principais tributos que todo empreendedor precisa conhecer.

Fazer uma boa administração tributária desde o começo pode fazer toda a diferença no sucesso do seu negócio.
Não é incomum ouvir dizer que o Brasil é o “país dos impostos”, mas é importante ter claro que essa é uma parte do desafio que você tomou pra si quando decidiu abrir o seu negócio. Uma empresa com problemas fiscais pode ter muitas dificuldades, como para a entrada de um sócio estratégico, para receber recursos de entidades como o BNDES ou instituições financeiras de primeira linha e até mesmo impedir a venda ou fechamento da empresa.
Assim, começar certo desde o início facilita muito as coisas para você quando o seu negócio entra em fase de crescimento. Por isso, é preciso planejar a melhor maneira de se navegar nesse “mundo tributário” de maneira alinhada aos objetivos da sua empresa.

Leia mais em Endeavor @ https://endeavor.org.br/os-principais-tributos-que-todo-empreendedor-precisa-conhecer/


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terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL PODE IMPORTAR?

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas um valor fixo mensal, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo. Para saber mais consulte o link; http://www.portaldoempreendedor.gov.br/mei-microempreendedor-individual

IMPORTAÇÃO.

Não existem impedimentos para que o MEI realize a importação de produtos por conta própria ou através de comercial trading (trading company).

Para iniciar importações o MEI deverá solicitar habilitação no RADAR junto ao SISCOMEX.

O MEI não poderá realizar a habilitação no regime RTU – Regime de Tributação Unificada para efetuar importações provenientes do Paraguai. Somente poderá efetuar importações pelo RTU a Microempresa optante pelo Simples Nacional, conforme prevê a Lei 11.898/2009 e Decreto 6.956/2009.

Consulte a Maniga, obtenha mais esclarecimentos sobre habilitação no RADAR e importações door-to-door. Coordenamos todo o processo, desde a coleta no exportador, desembaraço aduaneiro e entrega na porta do importador, com todos os impostos legalizados, agilidade, segurança e eficiência, tudo isso pelo melhor custo/benefício do mercado.

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Seguro de carga só termina com entrega ao destinatário


A garantia no seguro de transporte de carga começa quando o transportador a recebe e termina quando é entregue ao destinatário. Com base nesse fundamento, a juíza Andréa Galhardo Parma, da 3ª Vara Cível do Foro Central João Mendes, em São Paulo, considerou abusiva uma cláusula contratual de seguro e condenou a seguradora Royal & Sunalliance Seguros a pagar US$ 5 milhões à farmacêutica Abbott Laboratórios do Brasil.

A disputa diz respeito à importação de um lote de medicamentos que ficou impróprio para consumo humano. Trata-se da droga injetável Humira (adalimumabe), usada no tratamento de artrite. Produzido na Alemanha, o produto exige acondicionamento em ambiente refrigerado e uso de contêineres especiais, com dispositivos que registram a temperatura.

A carga chegou ao Brasil no dia 22 de fevereiro do ano passado, vinda da Holanda e permaneceu na Alfândega por 20 dias. Ela foi liberada apenas no dia 13 de março, sendo que um dia antes osmedidores de temperatura pararam de funcionar, segundo a farmacêutica. Por causa do defeito, a empresa disse que teve de destruir todo o lote, pois não poderia correr o risco de colocar no mercado um produto sem condições de uso.

Defendida pelo Ernesto Tzirulnik Advocacia, a Abbott pediu indenização à seguradora, que se recusou a pagá-la, com a justificativa de que a carga não estava mais segurada. Uma cláusula do contrato diz que a cobertura encerra depois de cinco dias de completada a descarga no porto ou aeroporto de destino.

A juíza considerou a cláusula abusiva, por ferir o Código Civil. Segundo os artigos 743 e 756, o transportador deve zelar pela carga até a entrega efetiva ao dono. Pelo artigo 780, a garantia no seguro de transporte de carga começa quando o transportador a recebe e termina quando é entregue ao destinatário.

“De fato, a interpretação literal da alínea c desta cláusula [do contrato] nos levaria a conclusão de que após o quinto dia em que a mercadoria fosse descarregada no aeroporto de destino a seguradora ré estaria isenta de qualquer tipo de obrigação. Porém, tal cláusula se mostra excessivamente abusiva, motivo pelo qual a afasto”, disse a juíza Andréa Galhardo.

Ela citou ainda uma outra cláusula do contrato, que previa indenização em caso de perdas decorrentes da paralisação dos refrigeradores. “Embora não expressamente citada, o bom funcionamento dos medidores de temperatura (temptales) também está abarcado por esta cláusula, visto que a paralisação dos mesmos tem como consequência os mesmos resultados da paralisação dos próprios refrigeradores, ou seja, a perda dos produtos”, afirmou.

Além dos US$ 5 milhões, a seguradora também terá de pagar os custos da farmacêutica com a tentativa de salvamento da mercadoria. A juíza negou o pedido de ressarcimento pelos lucros cessantes, pois considerou suficiente a cobertura securitária.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

O AFRMM (MARINHA MERCANTE) E O ICMS NA IMPORTAÇÃO.

O mercado tem atuado de forma híbrida, nesta questão, do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante integrar a base de cálculo do ICMS na importação de bens e mercadorias do exterior.

Alguns profissionais somam o AFRMM à base de cálculo, enquanto outros acham que não deve fazer parte do cálculo do ICMS.

Para se ter uma posição técnica sobre o assunto, deveremos inicialmente nos certificar de como é a base de cálculo do ICMS à luz da Lei 6.374/89 (Lei do ICMS no Estado de São Paulo).

Em seu artigo 24, inciso IV, a base de cálculo é :

V - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada ao inciso IV pelo inciso X do art. 1º da Lei 11.001 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001, grifos nossos)

Assim, para parte do mercado não há dúvidas de que a base de cálculo é composta por :

Valor CIF + II + IPI + Tx. Siscomex + PIS + COFINS + Desp. Aduaneiras (multas) + AFRMM dividido por 0,82 ou outro fator que integre o montante do imposto à sua base de cálculo.

Assim, para termos certeza se o AFRMM integra a base de cálculo, deveremos fazer três perguntas:

a) O AFRMM é um imposto ?

b) O AFRMM é uma Taxa ?

c) O AFRMM é uma Contribuição ?

Se a resposta for positiva a um destes quesitos, então o AFRMM deverá fazer parte da base de cálculo do ICMS na importação de bens e mercadorias do exterior.

Perfil do AFRMM

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido à exaustão o perfil do AFRMM, como sendo um tributo da modalidade das contribuições.

Antes de 1988, o AFRMM era classificado como sendo um tributo da modalidade das contribuições parafiscais. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, este tributo foi recepcionado como contribuição especial de intervenção no domínio econômico.

É de fundamental importância a definição do AFRMM, que o Supremo Tribunal Federal, deixou claro em seus acórdãos, ou através da Súmula 553, que é uma Contribuição.

Ao analisarmos o texto da Lei sobre a base de cálculo do imposto na importação, lá depararemos com a obrigatoriedade de se levar as contribuições à base de cálculo.

Como o AFRMM é um tributo do tipo contribuição especial de intervenção no domínio econômico, popularmente chamada de CIDE, ou apenas contribuição, não encontro justificativas racionais, para não efetuar sua inclusão na base de cálculo do ICMS na importação .

É bem verdade que o Fisco paulista nunca se posicionou claramente sobre este tema, assim como em outros. Porém, isto não retira o caráter de contribuição do Adicional para Renovação da Marinha Mercante, e, por conseguinte a necessidade do sujeito passivo (importador) se submeter ao império da Lei.

Do Parecer

Nossa posição, desde 2001, é de que o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, por ser um tributo do tipo contribuição é parte integrante da base de cálculo do ICMS na importação de bens e mercadorias do exterior, conforme previsto em lei.

Nota: Em 04 de Outubro de 2012, após longo período de tempo sem manifestação conclusiva sobre o tema, o Fisco Paulista editou a Resposta à Consulta nº 739/2012, na qual expõe que o AFRMM sempre fez parte da base de cálculo do ICMS. (Fonte: global-icms)

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sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

O QUE É SISCOMEX?

O Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660/1992, é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único e automatizado de informações. O SISCOMEX permite acompanhar tempestivamente a saída e o ingresso de mercadorias no país, uma vez que os órgãos de governo intervenientes no comércio exterior podem, em diversos níveis de acesso, controlar e interferir no processamento de operações para uma melhor gestão de processos. Por intermédio do próprio Sistema, o exportador (ou o importador) troca informações com os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização.

Resumidamente, destacam-se as seguintes vantagens do Sistema: harmonização de conceitos e uniformização de códigos e nomenclaturas; ampliação dos pontos do atendimento; eliminação de coexistências de controles e sistemas paralelos de coleta de dados; simplificação e padronização de documentos; diminuição significativa do volume de documentos; agilidade na coleta e processamento de informações por meio eletrônico; redução de custos administrativos para todos os envolvidos no Sistema; crítica de dados utilizados na elaboração das estatísticas de comércio exterior.

O Siscomex Importação entrou em funcionamento em 1º de janeiro de 1997.

Em agosto de 2012 entrou em produção o Siscomex Importação Web, trazendo uma série de funcionalidades e facilidades da nova plataforma. No entanto, neste momento, apenas as Declarações de Importação do tipo Consumo, as quais representam quase 90% do total das declarações registradas anualmente, migraram para esta nova plataforma.

Os órgãos governamentais intervenientes no Siscomex classificam-se como:

a) Gestores: responsáveis pela administração, manutenção e aprimoramento do Sistema dentro de suas respectivas áreas de competência.

São eles:

- Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, responsável pelas áreas aduaneira e tributária;

- Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, responsável pela área administrativa.

b) Anuentes:responsáveis pela autorização do processo de importação/exportação na etapa administrativa/comercial, de determinados bens, como por exemplo: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde e Ibama, entre outros.

Os módulos do Siscomex têm como principais usuários:

a. Aduana: AFRFB, ATRFB e outros servidores aduaneiros;

b. Secex, Bacen e anuentes: atuam no controle administrativo e cambial;

c. Importador;

d. Depositário: responsável pelo Recinto Alfandegado, fiel depositário das cargas sob controle aduaneiro;

e. Transportador: transportador de cargas do percurso internacional e/ou transportador de trânsito aduaneiro.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Camex altera Imposto de Importação de bens de informática e telecomunicação.

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JANEIRO DE 2015. (Publicada no DOU de 02/02/2015)
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando as Decisões nos33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
Acesse o link para ver os NCMs: http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/1348