segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Redução de Imposto de Importação - Resolução nº 69 de 21/09/2012

RESOLUÇÃO Nº 69, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012.
(Publicada no D.O.U. de 24/09/2012)
Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de2014, as alíquotas do Imposto de Importação Incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o
Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:
NCM DESCRIÇÃO
8517.70.99 Ex 003 – Alojamentos frontais montados com display de “oled” ou de outras tecnologias, podendo
conter difusores, suportes e conectores, circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos e dispositivo sensível ao toque (touch screen), próprios para aparelho portátil de telefonia móvel
8517.70.99 Ex 004 – Teclados de silicone, com ou sem serigrafia, com contato de carbono, de uso em: telefone
com fio, telefone sem fio, terminais telefônicos inteligentes para PABX, telefones IP e telefones
dedicados a central de portaria.
8528.51.20 Ex 006 – Monitores coloridos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, com processador interno
(backlight sensor), com ajuste individual das 6 cores (R, G, B e C, M, Y) em tom e saturação, com
ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), com
calibração para até 20 perfis de cores para os diferentes suportes de impressão, com ângulos de visão
externos a partir de 170°
8536.90.40 Ex 003 – Conectores elétricos miniaturas tipo ZIF (Zero Insertion Force  - força de inserção zero)
próprios para montagem em placa de circuito impresso com tecnologia SMT (Surface Mount Technology
- tecnologia de montagem por superfície) e desenvolvidos para conexão de cabos flexíveis, de faces
simples ou dupla e com espaçamento entre contatos na faixa de 0,25 a 0,6mm
8541.60.90 Ex 001 – Filtros de sinais de rádio frequência obtidos por tecnologia de ondas acústicas superficiais
(SAW), com cristal piezoelétrico, montados, próprios para montagem em superfície (SMD)
9032.89.21 Ex 002 – Caixas de comando para gerenciamento do sistema de freios anti-bloqueio (ABS), obtida por
tecnologia LTCC (Low Temperature Cofired Cermaic), peso inferior a 0,450kg, contendo 8 solenóides,
microcontroladores eletrônicos, memória, software dedicado, função de auto-diagnóstico e conectores
elétricos, desprovida do bloco hidráulico de alumínio que aloja motor elétrico, válvulas e outros
componentes mecânicos do controlador ABS
§ 1o Alterar para 2% (dois por cento), até  30 de junho de 2014, as alíquotas  ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.
§ 2o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou
remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas
classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida
a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 2o A alteração das alíquotas  ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que
criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens
importados na condição de novos.
Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput,
e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser
importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL