sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Devolução de Mercadoria ao Exterior

Devolução de mercadoria é o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título definitivo com cobertura cambial ou não, já submetida a despacho ou não (ADN CST nº 20/1980).

ANTES DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DI
A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira depende de autorização da RFB (Portaria MF nº 306/95).
A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76 (Perdimento), ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. (art. 65 da IN SRF nº 680/06).
O interessado, no seu requerimento, deve expor os motivos da devolução, bem como juntar os documentos originais (conhecimento de carga, fatura, packing-list, certificado de origem, etc) e, quando for o caso, documento emitido pelos órgãos anuentes (Min. Saúde, Min. Agricultura, IBAMA, etc) relativo ao impedimento da entrada da mercadoria no País, com determinação de sua devolução ao exterior.
A autorização pode ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.
Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite a aplicação da pena de perdimento (§3º do art. 65 da IN SRF nº 680/06).
Caso a mercadoria não seja embarcada para o exterior no prazo de 30 dias, contado da autorização para a devolução, será iniciado o processo para aplicação da pena de perdimento, mediante lavratura do competente auto de infração (art. 1º, § 3ºda Portaria MF nº 306/95).
Em se tratando de importação de mercadoria estrangeira não autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o importador deverá, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, destruir ou devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País não for autorizada pelo órgão competente (art. 46 da Lei 12.715/2012).
Na hipótese de a mercadoria ser acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País , a obrigação de destruir ou devolver a, a que se refere o art. 46 da Lei 12.715/2012, será do transportador (art. 46 §1º da Lei 12.715/2012).

APÓS O REGISTRO DA DI
Também pode ser autorizada a devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destinava. (inciso II, art. 71 do Regulamento Aduaneiro ePortaria MF nº 150/82).
A autorização se condiciona à observância dos requisitos e procedimentos expostos na Portaria MF nº 150/82 e Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003:
a operação deve realizar-se mediante a emissão, pela SECEX, de Registro de Exportação(RE) vinculado à LI, sem cobertura cambial (Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003);
o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, a juízo da SECEX; e
a restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.
O RE e a LI vinculados somente serão fornecidos pela SECEX à vista do laudo técnico referido e da via da DI respectiva (subitem 2.1 da Portaria MF nº 150/82).
Complementando a Portaria, foi editada a Notícia Siscomex Importação nº 51/2003 esclarecendo que, para fins de vinculação do Registro de Exportação - RE à respectiva Licença de Importação - LI, faz-se necessária a adoção dos seguintes procedimentos:
iniciar o preenchimento do RE e obter o número do mesmo, após a segunda tela;
preencher a LI, mencionando, nas informações complementares, o número do RE, e encaminhá-la para análise;
voltar ao RE e completar o preenchimento, indicando o numero da LI vinculada no campo 25.
Em se tratando de substituição, a unidade local da RFB, em casos especiais e justificados, poderá autorizar que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída. Nessa hipótese, é firmado termo de responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto da reposição (item 4 da Portaria MF nº 150/82).
DISPOSIÇÕES GERAIS
Caso a mercadoria estrangeira, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegue ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, será autorizada a sua devolução ao exterior, ainda que desembaraçada, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda. Considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria (art. 71 do Regulamento Aduaneiro).
Observa-se que a definição legal para o erro inequívoco ou comprovado de expedição não acoberta o caso de envio de mercadoria incorreta. O tratamento previsto no art. 71 do Regulamento Aduaneiro limita-se ao erro quanto ao destinatário da mercadoria.
A devolução da mercadoria ao exterior poderá ser processada com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, nos termos do art. 30, inciso V, da IN SRF nº 611/06 (Fonte: RFB)

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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Despacho de Importação

Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro (art. 542 doRegulamento Aduaneiro).

Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.

O despacho aduaneiro de importação encontra-se basicamente disciplinado pelas IN SRF nº 680/2006 e IN SRF n° 611/2006.

O despacho aduaneiro de importação é processado com base em declaração e, em regra geral, é realizado no Siscomex. No entanto,existem exceções, em razão da natureza da mercadoria, da operação e da qualidade do importador, em que o despacho de importação é processado sem registro no Siscomex.

O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação. O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela RFB, por meio do SISCOMEX.

O despacho de importação deverá ser iniciado em (art. 546 do Regulamento Aduaneiro):
até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária;
até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.

Em relação a bagagens, acompanhadas ou desacompanhadas, o despacho aduaneiro deve ser iniciado em até 45 (quarenta e cinco) dias da chegada no país (art. 29 da IN RFB 1.059/2010).

Para alguns produtos sujeitos à selagem na importação, o importador terá o prazo para registro da declaração de importação contado a partir da data de fornecimento do selo de controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os artigos 348 e 352 do Decreto 7.212/2010 determinam que o importador de cigarros e cigarrilhas classificados nos códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação.

Já o importador de produtos classificados no código 2208.30 (uísques) terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação (artigos 49 e 51, § 4° da IN RFB n° 1.432/2013).

Exemplo: Supondo que numa importação de cigarros a carga tenha chegado ao porto no dia 01/02/2012, a DI teria que ser registrada até o dia 01/05/2012, ou seja, no prazo de 90 (noventa) dias da chegada. Entretanto, caso os selos de controle tenham sido fornecidos no dia 15/01/2012, isto é, antes da chegada da carga, então o prazo de 90 (noventa) dias para registro da DI deverá ser contado do fornecimento do selo e não da chegada.

Caso o importador não registre a declaração de importação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do fornecimento dos selos de controle, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle (art. 586 doDecreto nº 7.212/2010).

Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 27, promulgada peloDecreto nº 56.435/1965). (Fonte: RFB)

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quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

HABILITAÇÃO PARA IMPORTAR E/OU EXPORTAR

O despacho aduaneiro é processado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Para que seja efetuada uma importação de mercadorias, por meio do Siscomex, o interessado deve providenciar junto à RFB sua habilitação para operação no sistema.

A IN RFB 1.288/2012 e o Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/2012 estabelecem os procedimentos de habilitação para operação no Siscomex e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

O importador pessoa física ou jurídica está dispensado da habilitação para a realização das seguintes operações:

Importação realizada mediante a utilização dos modelos de formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI - formulário) nos casos previstos no art. 4º da IN SRF nº 611/2006;

No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento do imposto de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de Tributação Simplificada (NTS), instituída pela IN DpRF nº 101/1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira, nos termos do art. 5º da IN SRF nº 611/2006;

Bagagem desacompanhada e outras importações eventuais realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da Declaração Simplificada de Importação (DSI) por servidor da RFB, nos termos do § 2º do art. 7º da IN SRF nº 611/2006. A pessoa física está dispensada da habilitação ainda que a DSI seja elaborada e transmitida por representante nomeado. Nesta hipótese, a RFB procede ao simples credenciamento da representação no Siscomex;

Importação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional, nos termos do § 1º do art. 7º da IN SRF nº 611/2006;

retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior.

Há duas modalidades de habilitação:

PESSOA JURÍDICA, subdividida em:
a) expressa, no caso de:
pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da IN SRF nº 476/2004;
empresa pública ou sociedade de economia mista;
órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350/2010; e
pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;

b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º da IN RFB 1.288/2012 e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º da IN RFB 1.288/2012 e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

PESSOA FÍSICA
No caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.(fonte: RFB)

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segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Camex reduz Imposto de Importação de insumos para indústria.

A Resolução Camex n°2/2015, reduz por tempo determinado as alíquotas para compras no exterior de seis insumos industriais por razões de abastecimento.

As chapas e tiras de ligas de alumínio em bobinas, classificadas no código 7606.12.90 da Nomenclatura do Mercosul (NCM), tiveram o Imposto de Importação reduzido de 12% para 2%, por 12 meses, para uma cota de 2 mil toneladas. O produto é utilizado na fabricação de chapas para impressão de livros, revistas, embalagens, entre outras aplicações.

O sulfato de bário (NCM 2833.27.10), insumo para fabricação de papéis, tintas em pó e líquidas, teve alíquota diminuída de 10% para 2%, por 12 meses, com cota de 10 mil toneladas.

O item anilina e seus sais (NCM 2921.41.00) teve redução de 12% para 2% por 12 meses para uma cota de 7.500 toneladas. A anilina é matéria-prima do MDI (difenilmetano diisocianato) monomérico e polimérico, que é um componente de espumas de poliuretano. Também é usado na fabricação de produtos químicos agrícolas, resinas sintéticas, vernizes, estabilizadores para a indústria do látex, herbicidas e explosivos.

O óxido de titânio (NCM 2823.00.10) teve alteração de imposto de 10% para 2%, por 12 meses, com cota de 8 mil toneladas. Ele é utilizado na cadeia de fibras e filamentos químicos (poliéster, viscose, poliamida e acetato de celulose), para dar opacidade aos produtos que passam por processo de tinturaria.

O sulfato dissódico anidro (NCM 2833.11.10) terá redução tarifária a partir de 13 de abril de 2015, de 10% para 2%, por seis meses, para uma cota de 425 mil toneladas. Este tipo de sulfato tem diversas aplicações industriais como produção de papel, vidros, detergentes e corantes para tecidos.

E o óleo de palmiste (NCM 1513.29.10) terá o imposto reduzido a partir de 17 de abril de 2015. A alteração será de 10% para 2%, por seis meses, para uma cota de 116.157 toneladas. O óleo de palmiste é muito utilizado pela indústria alimentícia e na fabricação de cosméticos, sabões, sabonetes e detergentes. Assim como outros óleos vegetais, também pode ser usado para produção de biodiesel para motores de combustão interna.

As reduções de imposto têm por base a Resolução nº08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul (GMC) sobre ações pontuais por razões de abastecimento. A Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), editará norma complementar, para estabelecer os critérios de alocação da cota para importação com redução de imposto. (fonte MDIC)

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