Devolução de mercadoria é o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título definitivo com cobertura cambial ou não, já submetida a despacho ou não (ADN CST nº 20/1980).
ANTES DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DI
A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira depende de autorização da RFB (Portaria MF nº 306/95).
A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76 (Perdimento), ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. (art. 65 da IN SRF nº 680/06).
O interessado, no seu requerimento, deve expor os motivos da devolução, bem como juntar os documentos originais (conhecimento de carga, fatura, packing-list, certificado de origem, etc) e, quando for o caso, documento emitido pelos órgãos anuentes (Min. Saúde, Min. Agricultura, IBAMA, etc) relativo ao impedimento da entrada da mercadoria no País, com determinação de sua devolução ao exterior.
A autorização pode ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.
Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite a aplicação da pena de perdimento (§3º do art. 65 da IN SRF nº 680/06).
Caso a mercadoria não seja embarcada para o exterior no prazo de 30 dias, contado da autorização para a devolução, será iniciado o processo para aplicação da pena de perdimento, mediante lavratura do competente auto de infração (art. 1º, § 3ºda Portaria MF nº 306/95).
Em se tratando de importação de mercadoria estrangeira não autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o importador deverá, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, destruir ou devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País não for autorizada pelo órgão competente (art. 46 da Lei 12.715/2012).
Na hipótese de a mercadoria ser acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País , a obrigação de destruir ou devolver a, a que se refere o art. 46 da Lei 12.715/2012, será do transportador (art. 46 §1º da Lei 12.715/2012).
APÓS O REGISTRO DA DI
Também pode ser autorizada a devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destinava. (inciso II, art. 71 do Regulamento Aduaneiro ePortaria MF nº 150/82).
A autorização se condiciona à observância dos requisitos e procedimentos expostos na Portaria MF nº 150/82 e Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003:
a operação deve realizar-se mediante a emissão, pela SECEX, de Registro de Exportação(RE) vinculado à LI, sem cobertura cambial (Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003);
o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, a juízo da SECEX; e
a restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.
O RE e a LI vinculados somente serão fornecidos pela SECEX à vista do laudo técnico referido e da via da DI respectiva (subitem 2.1 da Portaria MF nº 150/82).
Complementando a Portaria, foi editada a Notícia Siscomex Importação nº 51/2003 esclarecendo que, para fins de vinculação do Registro de Exportação - RE à respectiva Licença de Importação - LI, faz-se necessária a adoção dos seguintes procedimentos:
iniciar o preenchimento do RE e obter o número do mesmo, após a segunda tela;
preencher a LI, mencionando, nas informações complementares, o número do RE, e encaminhá-la para análise;
voltar ao RE e completar o preenchimento, indicando o numero da LI vinculada no campo 25.
Em se tratando de substituição, a unidade local da RFB, em casos especiais e justificados, poderá autorizar que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída. Nessa hipótese, é firmado termo de responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto da reposição (item 4 da Portaria MF nº 150/82).
DISPOSIÇÕES GERAIS
Caso a mercadoria estrangeira, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegue ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, será autorizada a sua devolução ao exterior, ainda que desembaraçada, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda. Considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria (art. 71 do Regulamento Aduaneiro).
Observa-se que a definição legal para o erro inequívoco ou comprovado de expedição não acoberta o caso de envio de mercadoria incorreta. O tratamento previsto no art. 71 do Regulamento Aduaneiro limita-se ao erro quanto ao destinatário da mercadoria.
A devolução da mercadoria ao exterior poderá ser processada com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, nos termos do art. 30, inciso V, da IN SRF nº 611/06 (Fonte: RFB)
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