sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Fisco não pode determinar pena automática de perdimento.

Constatando indícios de falsificação em mercadorias importadas, a autoridade aduaneira pode apenas retê-las, além de comunicar a violação da propriedade industrial ao titular da marca. Se este não tomar nenhuma medida para apreensão judicial, no prazo de 10 dias, a autoridade deve, então, dar prosseguimento ao despacho aduaneiro, satisfeitas as demais exigências legais.
O entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que derrubou o perdimento de uma carga de carteiras importadas pelo Porto de Itajaí (SC). O auto de apreensão trouxe apenas a confirmação da falsificação. O representante da marca violada no Brasil, porém, não buscou a manutenção da apreensão na via judicial.
O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Rômulo Pizzolatti, afirmou no acórdão que não se admite, nestes casos, a aplicação da pena de perdimento das mercadorias.
"Por fim, cumpre ressaltar que não há falar em ofensa aos direitos do consumidor, na medida em que as mercadorias não são capazes de induzir em erro o consumidor, haja vista as evidentes diferenças entre as carteiras importadas pela impetrante e as carteiras da marca Victor Hugo’’, encerrou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de dezembro. (Por Jomar Martins)