Foi publicada em 10 de outubro legislação que altera a Lei 10.865/2004, excluindo da base de cálculo das contribuições incidentes na importação de produtos estrangeiros o ICMS, o IPI e o Imposto de Importação. Com a modificação do artigo 7º da referida norma, pela nova Lei 12.865/2013, a base de cálculo das contribuições incidentes na importação passou a ser exclusivamente o valor aduaneiro.
Segundo o advogado especialista em Direito Tributário, Marco Aurélio Poffo, do escritório BPHG, de Blumenau (SC), esta alteração da legislação é aplicável às empresas do Simples Federal e do Lucro Presumido. “Já para as empresas que adotam o Lucro Real o ganho é considerado de forma diversa. Isto porque os tributos pagos na entrada do produto importado é compensado com o tributo a pagar na saída, no momento da venda.
Fonte: http://www.segs.com.br Fernando Gonzaga
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