segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Fisco não pode promover Revisão Aduaneira em erro de direito - JURISPRUDÊNCIA DO STJ


A Declaração de Importação é o documento hábil ao Fisco para verificação e controle da regularidade das operações de importação. Com o seu registro no SISCOMEX, sistema virtual que interliga exportadores, importadores, despachantes aduaneiros, comissários, transportadores e outras entidades ao Departamento Operações de Comércio Exterior, ao Banco Central e à Secretaria da Receita Federal, inicia-se o despacho aduaneiro.
A fiscalização conhecida como Despacho Aduaneiro tem por objetivo verificar os dados da operação de importação, ou seja, realizar a conferência aduaneira, analisando o importador, a mercadoria, a classificação fiscal, posição tarifária que implicará no recolhimento dos tributos respectivos, e o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras (licença de importação, dumping, entre outras), exigíveis em razão da importação.
Com a chegada da mercadoria no Brasil e todo esse procedimento de registro da Declaração de Importação, Despacho Aduaneiro e Conferência Aduaneira, dá-se início ao Desembaraço Aduaneiro ou Alfandegário, fase de liberação do produto na alfândega brasileira.
De acordo com o artigo 21 da Instrução Normativa 680/06, da Secretária da Receita Federal, na importação temos quatro canais de fiscalização: verde, desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; amarelo, com exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, desembaraço sem verificação da mercadoria; vermelho, desembaraço só com exame documental e da verificação da mercadoria; e cinza, com aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude para aplicação da pena de perdimento. Como é possível verificar, com exceção do verde, nos demais canais o Fisco tem acesso físico ou documental à mercadoria.
Nesse contexto, muito se discute a possibilidade da Revisão Aduaneira ser promovida em cinco anos a contar da data de registro da Declaração de Importação, para fins de constituição de crédito tributário e demais exigências decorrentes da importação, às hipóteses em que os Despachos Aduaneiros tenham sido classificados e desembaraçados nos canais amarelo, vermelho e cinza, ou seja, sem desembaraço pelo canal verde. Com isso, o Fisco, após fiscalizar e liberar a mercadoria aplicando a lei ao caso concreto da operação de importação não poderia rever sua posição ao não colocar qualquer empecilho à operação.
Tudo por força de eventual modificação de critério jurídico que venha a adotar, posteriormente ao ato de lançamento praticado, cujo ato de liberação da mercadoria é ápice (Desembaraço Aduaneiro), precedido de fiscalização (Despacho e Conferência Aduaneiros) realizado em sua plenitude, após aceitar a Declaração de Importação sem exigências, para, em seguida à prática desse ato, revê-lo ao argumento da Revisão Aduaneira, que não tenha fundamento nas hipóteses autorizadas em lei. Dessa forma, não cabe ao Fisco uma Revisão Aduaneira (alteração/revisão de lançamento) fundada em erro de direito, mas somente de fato.
Assim, foi consagrado no âmbito do direito aduaneiro, ainda na vigência do antigo Tribunal Federal de Recursos (Súmula 227), que "a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento", cabendo à feição, como luva, à hipótese de Revisão Aduaneira que tenha vocação para modificar critério jurídico de lançamento por erro de direito, em ausente em dolo, fraude ou simulação no preenchimento da declaração de importação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é veemente contra essa postura do Fisco de rever o lançamento em caso de erro de direito e não de fato em seara aduaneira. 
Felippe Alexandre Ramos Breda é advogado e responsável pela área de direito aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. Pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP, pós-graduado em Processo Tributário pela PUC/SP, professor do curso de pós-graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da PUC/SP/COGEAE e membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2013

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Bombeiros controlam incêndio no Porto após seis horas de trabalhos

Pelo menos quatro pessoas ficaram feridas após a explosão no terminal.
Seis terminais da Copersucar ficaram destruídos por causa do incêndio.

Após um esforço, que durou mais de seis horas e reuniu dezenas de profissionais, os bombeiros conseguiram controlar o incêndio que atingiu seis terminais no Porto de Santos, no litoral de São Paulo. O fogo, que começou por volta das 6h, destruiu terminais, fez esteiras gigantes desabarem e feriu, pelo menos, quatro pessoas. Uma delas foi encaminhada para a Santa Casa de Santos com graves queimaduras pelo corpo.

Segundo o chefe da Defesa Civil de Santos, Daniel Onias, o incêndio finalmente foi controlado, mas ainda há muito material queimando e o rescaldo deve demorar várias horas.

"O fogo começou nas esteiras e, como o açúcar tem fácil combustão, a propagação aconteceu muito rapidamente. A Defesa Civil está auxiliando no isolamento da área para dar segurança aos trabalhadores e para a população", explica.

Segundo Onias, dos seis armazéns atingidos, pelo menos três estão completamente comprometidos. "Os telhados e a parte estrutural foram danificadas. Após uma vistoria é que vamos descobrir se estão totalmente condenados ou se vai dar para recuperar. Os armazéns vizinhos não foram afetados por não estarem carregados com material a granel", diz.

Os armazéns que pegaram fogo estavam carregados com mais de 300 mil toneladas de açúcar antes do incêndio começar em uma das esteiras que faz o transporte do material. Os terminais 6, 11, 15, 16, 20 e 21 foram atingidos pelo fogo. No terminal 11, o teto chegou a desabar e o galpão ficou completamente destruído.

Para ajudar no combate ao incêndio, sete carros dos bombeiros foram ao local, além de dois carros da Guarda Portuária e um caminhão de combate ao fogo utilizado pela Petrobras.

Uma equipe de São Paulo reforçou ainda mais a ação dos bombeiros que tentavam evitar que as chamas destruíssem outras partes do Porto gerando mais prejuízos. O helicóptero Águia, da Polícia Militar, chegou ao local por volta das 10h45 para ajudar no combate ao fogo.

Explosão
Por volta das 6h, as pessoas que trabalham no Porto de Santos ouviram uma grande explosão. O fogo tomou conta de três armazéns de açúcar, sendo que em dois deles o teto já havia desabado por volta das 7h30. Apesar das tentativas dos bombeiros, o fogo continuou se alastrando e atingiu outros três armazéns pouco tempo depois.

O navio que atracou no terminal da Copersucar durante a manhã tinha chegado da Libéria.

Logo depois que ele chegou no Porto de Santos, o incêndio começou ele teve que sair imediatamente do local.

A nuvem de fumaça negra foi observada de praticamente todos os bairros de Santos. "Eu moro no 7º andar de um prédio no Marapé e normalmente gosto de dar uma olhada na cidade quando levanto. A fumaça grossa e escura na região do Porto me chamou a atenção de imediato. Não da pra sentir nenhum cheiro, mas a fumaça segue intensa e a imagem impressiona", afirma o jornalista Walmir Lopes.

Segundo a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-Santos), os agentes organizaram uma operação de fluidez no trecho que vai entre a Alfândega de Santos até o elevado da avenida Perimetral. O motorista deve evitar as áreas internas do cais e as ruas próximas, como a Xavier da Silveira e a Silva Jardim. Por volta das 11h30 a avenida Perimetral era a melhor opção para os motoristas.

Em nota, a Copersurcar, responsável pelos terminais incendiados, afirma que a primeira e principal prioridade da empresa é o combate ao incêndio e o atendimento a eventuais vítimas. A empresa confirma ainda que há notícias de quatro brigadistas feridos, sem gravidade, e já devidamente atendidos. As causas do incêndio estão sendo apuradas.

http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2013/10/bombeiros-controlam-incendio-no-porto-apos-seis-horas-de-trabalhos.html


quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Produtos importados ficam mais baratos

Mudança da legislação diminui custo tributário da importação

Foi publicada em 10 de outubro legislação que altera a Lei 10.865/2004, excluindo da base de cálculo das contribuições incidentes na importação de produtos estrangeiros o ICMS, o IPI e o Imposto de Importação. Com a modificação do artigo 7º da referida norma, pela nova Lei 12.865/2013, a base de cálculo das contribuições incidentes na importação passou a ser exclusivamente o valor aduaneiro. 

Segundo o advogado especialista em Direito Tributário, Marco Aurélio Poffo, do escritório BPHG, de Blumenau (SC), esta alteração da legislação é aplicável às empresas do Simples Federal e do Lucro Presumido. “Já para as empresas que adotam o Lucro Real o ganho é considerado de forma diversa. Isto porque os tributos pagos na entrada do produto importado é compensado com o tributo a pagar na saída, no momento da venda. 

Na prática, conforme o advogado, o custo tributário das importações vai diminuir, uma vez que antes os tributos incidentes tinham uma base maior. Além disso, abre-se às empresas a possibilidade de creditar todos os valores que foram pagos indevidamente nos últimos cinco anos, já que esta alteração legislativa decorreu de entendimento pacífico do STF.

Fonte: http://www.segs.com.br Fernando Gonzaga

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Módulo Estadual de Licenciamento do Via Rápida Empresa chega a todas as cidades paulistas.

A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia informa que, a partir de 21 outubro, todos os 645 municípios paulistas estarão integrados ao Módulo Estadual de Licenciamento do Via Rápida Empresa, que hoje opera em 24 cidades. O sistema foi expandido e vai facilitar a vida dos paulistas que querem abrir uma empresa de baixo risco. Pela internet, num único site (http://www.jucesp.sp.gov.br), será possível fazer todos os procedimentos e, ao final, ter em mãos as licenças do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e da Cetesb (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental). O licenciamento eletrônico elimina a peregrinação que o futuro empresário precisava fazer de instituição em instituição para conseguir as licenças estaduais para registrar sua empresa. O Módulo Estadual de Licenciamento do Via Rápida Empresa veio agilizar, desburocratizar e facilitar a vida do empreendedor.

O Módulo conta com o apoio do CRC SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), do Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo), do Sindcont-SP (Sindicato dos Contabilistas de São Paulo) e da Fecontesp (Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo).

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

IN RFB 1.401 - Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Instrução Normativa RFB nº 1.401, de 9 de outubro de 2013DOU de 11.10.2013 Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Revoga a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

I - na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;

II - na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;

III - na importação de serviços:

Cofins = d x V x Z

Pis = c x V x Z

onde,



V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES



sexta-feira, 11 de outubro de 2013

LEI MUDA BASE DE CÁLCULO PARA PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO

A Lei nº 12.865, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 10/10, alterou o entendimento sobre a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, que passa a ser o valor aduaneiro, quando o fato gerador for a entrada de bens estrangeiros no território nacional.

A mudança exclui da base de cálculo o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições, e foi prevista no Projeto de Lei de Conversão nº 21/2013 (Medida Provisória nº 615/2013).

O novo processo para a base de cálculo já está em vigor.

(Fonte: Aduaneiras)


Fórmula de cálculo a partir de 10/10/2013:

Imposto PIS = Alíquota do PIS * Valor Aduaneiro

Imposto COFINS = Alíquota do COFINS * Valor Aduaneiro

terça-feira, 8 de outubro de 2013

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ESTRATÉGIA & CRESCIMENTO




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A revisão aduaneira nos canais amarelo, vermelho e cinza não é direito absoluto do fisco

* por Gisele Pereira, publicado no @comexblog

A revisão aduaneira, instituto jurídico com previsão no regulamento aduaneiro (Decreto 6759/2009) e no CTN – Código Tributário nacional vem sendo relativizado pelos tribunais de todo o país.

A norma prevê como revisão aduaneira o ato pelo qual é “apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação”, sendo seu prazo para conclusão de 5 anos a contar do registro da declaração de importação e do registro de exportação.

Aparentemente absoluta, o ato tem suas limitação em outros institutos do direito tributário, em especial no que diz respeito ao momento da conclusão do lançamento do crédito tributário em favor da administração pública e as diferentes formas em que se dão tais lançamentos.

O instituto do lançamento tributário é de razoável complexidade para seu perfeito entendimento, entretanto, é absolutamente importante para que se defina o limite das revisões aduaneiras.

Os tribunais de todo país vêm entendo como nulos os autos de infração levados a julgamento quando estes são constituídos por meio de revisão aduaneira, ou seja, após o desembaraço aduaneiro, quer seja na importação ou na exportação. Trazendo para esta análise os procedimentos de importação, ressalta-se que o mesmo se aplica nas exportações.

A IN SRF 680/2006 que trata das normas e procedimentos relativos às importações, estabelece os diferentes canais de conferência aduaneira para os quais pode ser direcionada uma declaração de importação após seu registro. Sendo eles, resumidamentemente, o verde, pelo qual não há qualquer verificação por parte dos agentes fiscais aduaneiros, o canal amarelo, onde os agentes verificam somente os documentos exigidos para cada caso, o canal vermelho, onde são verificados documentos e a carga (vistoria física e documental) e ainda, o canal cinza, que por regra, diz respeito a preço ou outra condição especial, sendo que neste canal, as verificações costumam ser mais rigorosas e abrangentes.

Com exceção do canal verde, todos os demais canais exigem a presença de um fiscal da aduana que será responsável pela verificação de acordo com tipo de canal de conferência, sendo, mais ou menos abrangente.

Desta forma, sob a ótica do direito tributário o lançamento torna-se consolidado para todos os fins, quando o agente fiscal, após verificação no canal amarelo, vermelho ou cinza, com ou sem exigências e/ou autuações, libera a mercadoria. O lançamento está pronto e o contribuinte importador, notificado.

Com o lançamento efetivado, o procedimento de revisão do lançamento somente poderá ocorrer de ofício por iniciativa da autoridade administrativa nas hipóteses do artigo 149 do CTN, conforme determina o artigo 145, inciso III desta mesma norma.

A exceção que permitiria a fiscalização promover a revisão aduaneira nos canais de conferência aduaneira amarelo, vermelho e cinza, somente caberia aos erros de fato e jamais em erro de direito.

O que significa dizer que se o fato declarado pelo importador no momento do registro da DI, como origem, procedência, mercadoria, enquadramento em eventual benéfico, entre outros, não sofreu qualquer alteração ou questionamento, impossível seria a revisão.

No que diz respeito aos erros de direito, ou seja, se a fiscalização aceitou os documentos apresentados, eventual beneficio fiscal pleiteado, redução de carga tributária e mesmo a classificação fiscal das mercadorias, impossível, pois, verificar-se-ia a revisão aduaneira. Tal revisão seria entendida com mudança de critério jurídico o que é vedado pelo código tributário nacional.

Este é o entendimento do poder judiciário em diversos julgados dos quais se destaca, a título ilustrativo, a decisão do STJ, cujo relator foi o atual ministro do STF, Luiz Fux:

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1112702 SP 2008/0105327-2 (STJ) Data de publicação: 06/11/2009

Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. AUTUAÇÃO POSTERIOR. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRECEDENTES. 1. “A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento” (Súmula 227 do TFR). 2. A revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN. 3. O lançamento suplementar resta, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. (Precedentes : Ag 918.833/DF , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.03.2008; AgRg no REsp 478.389/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, DJ. 05.10.2007, p. 245; REsp 741.314/MG, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ. 19.05.2005; REsp 202958/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 22.03.2004; REsp 412904/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 27/05/2002, p. 142; Resp nº 171.119/SP, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ em 24.09.2001). 4. Recurso Especial desprovido.

Encontrado em: com o Sr. Ministro Relator. T1 – PRIMEIRA TURMA –> DJe 06/11/2009 – 6/11/2009 RECURSO ESPECIAL REsp 1112702 SP 2008/0105327-2 (STJ) Ministro LUIZ FUX

Desta forma, sendo o importador ou o exportador, surpreendido com uma visita da fiscalização aduaneira com um mandado de procedimento fiscal para que sejam revistos seus processos dos últimos 5 anos, tenham em mente que a revisão somente poderá alcançar os desembaraços concretizados por meio do canal verde de conferência aduaneira ou em caso o erro de fato apontado e provado pela fiscalização. Se o fato for o mesmo do momento do registro da DI, impossível seria qualquer autuação, em qualquer canal, que não o verde.

* Gisele Pereira é advogada, consultora aduaneira e especialista em Direito Marítimo e Portuário

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

SISCOSERV - IMPORTAÇÃO CIF / C&F

“Os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, são objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias.”

Essas operações, normalmente processos embarcados nas modalidades Incoterm CIF e C&F, deverão ser registradas no Siscoserv pelo residente ou domiciliado no Brasil (importador/exportador) que possua a relação comercial direta com o residente ou domiciliado no exterior para a prestação dessas operações.

O prazo para registro no Siscoserv é o último dia util do mês seguinte ao serviço.

O registro independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.

 

Penalidades - Lei nº 12.766 de 27 de dezembro de 2012

• Apresentação extemporânea Lucro presumido: R$ 500,00 por mês-calendário. Lucro real : R$ 1.500,00 por mês-calendário.

• Apresentar declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas 0,2% sobre o faturamento do mês anterior.

 

Inicio da vigência para seguro: 01/02/2013
Inicio da vigência para frete: 01/04/2013

Para maiores informações, registro e regularização de processos anteriores, entrem em contato com a MANIGA. Nossos profissionais estão aptos para realização deste serviço.

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Salão Duas Rodas - 8 a 13 de Outubro - Anhembi - SP











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quinta-feira, 3 de outubro de 2013

ENDEAVOR - EBOOK



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INSPEÇÃO CONTÊINERES NO PORTO DE SANTOS

Entrou em vigor em 1º de setembro de 2013 a inspeção não invasiva de todos os contêineres descarregados e armazenados no Porto de Santos, nas carga de importação e em alguns casos de exportação a critério da fiscalização e em razão de seus destino. Os contêineres deverão ser escaneados e suas imagens, analisadas em tempo real pela Receita Federal do Brasil. No complexo santista, haverá 15 equipamentos para a fiscalização das cargas, mas dois deles ainda não foram instalados. O descumprimento da norma pelos terminais prevê multas diárias de R$ 10 mil ou a cassação do ato declaratório de alfandegamento da instalação. No último dia 15, a Alfândega de Santos reuniu todos os recintos alfandegados e determinou o cumprimento da norma até o próximo dia 1º. Cada contêiner é escaneado em 30 segundos, o que permite que até 120 unidades sejam analisadas por hora. Em caso de suspeita de contravenções, os cofres são abertos por fiscais da Receita. O custo de tal procedimento será repassado aos importadores e exportadores, gerando assim uma nova despesa, que poderá variar de acordo com o armazém, mas há um valor estimado de cobrança, a cerca de R$ 240,00, por unidade. Portaria ALF/STS 229/2013, Portaria SRF 3.518/2011 e na lei 12.350/2010

KOMAF 2013 - desde 1977 a mais completa feira de máquinas e equipamentos na Coréia.



KOMAF (Korea Fair Machinery), realizada a cada dois anos desde 1977, líder de exposição de máquinas, será realizada de 16-19 de outubro de 2013, na Coréia - Centro Internacional de Exposições (KINTEX) como o melhor do seguimento de máquinas.

KOMAF 2013 reúne, em um único local, as principais empresas de máquinas e torna mais fácil para conhecer novos produtos e tecnologias inovadoras de pesquisa. Especialmente, KOMAF 2013 será realizada em conjunto com outra exposição relacionada com maquinários.

mais info: http://www.komaf.merebo.com/English/english.html

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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Entenda as mudanças pretendidas pelo governo para criar o Simples universal.

O governo pretende universalizar o Simples Nacional e adotar a classificação pelo porte da empresa, e não pela atividade, para permitir seu ingresso no regime unificado de tributos. O ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, espera que a medida seja aprovada até o fim do ano pelo Congresso Nacional. Em até 12 meses, Afif ainda pretende colocar em prática um processo único para abertura e encerramento de empresas.