O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão dos valores despendidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins decorrentes de operações de importação de bens e serviços, afastando as disposições do artigo 7º da Lei 10.865/2004, que equipara o conceito de valor aduaneiro ao valor que serviria de base de cálculo para fins de apuração do Imposto de Importação, acrescido dos valores desembolsados na operação com ICMS.