quinta-feira, 12 de março de 2015

Importação: A Seleção Parametrizada.

O Siscomex seleciona as DI registradas para um dos seguintes canais de conferência aduaneira (art. 21 da IN SRF nº 680/2006):

Verde, pelo qual o sistema registra o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação física da mercadoria. A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável por essa atividade;

Amarelo, pelo qual deve ser realizado o exame documental e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação física da mercadoria. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRFB pode condicionar a conclusão do exame documental à verificação física da mercadoria;

Vermelho, pelo qual a mercadoria somente é desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação física da mercadoria; ou

Cinza pelo qual deve ser realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar indícios de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.

A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial. (art. 3º da IN SRF nº 680/2006).
(fonte: RFB)

terça-feira, 3 de março de 2015

IMPORTAÇÃO - CONFERÊNCIA ADUANEIRA - EXAME DOCUMENTAL.


Exame Documental
O exame documental das DI selecionadas para conferência consiste no procedimento fiscal destinado a verificar:
A integridade dos documentos apresentados;
A exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria;
O cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondente aos regimes aduaneiros e de tributação solicitados;
O mérito de benefício fiscal pleiteado; e
A descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal.
A indicação da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE, nos termos da IN SRF nº 80/96.
Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI (Anexo Único da IN SRF nº 680/06, item 42) que exija verificação física para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o Auditor Fiscal responsável pelo exame pode condicionar a conclusão da etapa à verificação física da mercadoria.
O importador deve se atentar para o correto preenchimento dos documentos assim como a clareza das informações prestadas na DI que contribuirão para a celeridade na análise do despacho. Para mais informações sobre os documentos instrutivos do despacho, acesse o tópico Entrega dos Documentos.
A prestação de informação inexata no preenchimento da DI poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 711 do Regulamento Aduaneiro. (fonte: RFB)