segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Portaria evita acúmulo de crédito de ICMS


Em outubro, o Estado de São Paulo publicou a Portaria CAT 108, que regulamenta a concessão de regime especial de tributação para suspensão, total ou parcial, do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias que serão posteriormente sujeitas a operações interestaduais.

A edição do referido ato normativo tende a representar uma posição mais flexível do fisco paulista, como estratégia para evitar a fuga de contribuintes para outros Estados.

Isso por que, como advento da Resolução 13 do Senado Federal, a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos importados ou fabricados no Brasil, mas cujo conteúdo de importação exceda 40%, foi reduzida para 4%comomedida para inibir a “guerra dos portos”. Tendo em vista que, como regra geral, a alíquota de 18% do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias em São Paulo continua vigente, um número significativo de contribuintes paulistas passou a registrar mais créditos do que débitos do imposto, o que configura o “saldo credor do imposto”.

Em suma, empresas dependentes da importações, com grande volume de operações destinadas a outros Estados e com margens insuficientes para resultar em saldo de imposto a pagar, passaram a recolher o ICMS antecipadamente ao Estado paulista por contada entrada dos produtos e registrar tais montantes como crédito fiscal, o qual se figura como de difícil recuperação, já que não há débitos do imposto suficientes para serem compensados com créditos.

A situação impacta não só o fluxo de caixa dos contribuintes afetados pela nova alíquota, mas deriva para aumento de custos e diminuição da capacidade de competição das empresas paulistas nacionalmente. Por isso, algumas que sequer faziam parte desse contexto passaram a realizar suas importações por meio de Estados que desoneraram esse ICMS, como Espírito Santo.

Pelas regras dessa Portaria, caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária a concessão do regime especial para estabelecimento paulista cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, de forma que o lançamento do imposto incidente na importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrera saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

O percentual de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação deverá ser requerido no pedido do contribuinte, que deverá anexar os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para impedir saldos credores elevados.

Ou seja, o contribuinte que pretender ingressar com pedido de regime especial para suspensão do ICMS na importação deverá prover à autoridade fiscal suporte documental capaz de demonstrar o resultado credor das operações de entradas e saídas de mercadorias, o que implica a necessidade de manutenção de controles rígidos.

É certo que o fisco verificará cautelosamente o histórico de operações e o comportamento do contribuinte requerente do regime especial. A esse respeito, a Portaria exclui do direito à suspensão do imposto os estabelecimentos importadores que não estejam em “situação regular perante o fisco”, oque significa não possuir débitos (I) inscritos em dívida ativa, (II) declarados e não pagos dentro de 30 dias da data de seu respectivo vencimento, ou (III) decorrentes de auto de infração em relação ao qual não caiba mais recurso na esfera administrativa.

A Portaria prevê que não podem pleitear o regime especial as empresas autuadas em virtude do aproveitamento de créditos supostamente indevidos, em operações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo comas regras estabelecidas pela Constituição Federal, mesmo em relação aos casos ainda não julgados na esfera administrativa.

Esse aspecto reitera o posicionamento rígido de São Paulo contra a guerra fiscal entre os Estados.

Evidentemente, as autoridades paulistas não pouparão esforços para fiscalizar os contribuintes beneficiados, abrangendo toda e qualquer obrigação tributária principal e acessória. Assim, a prioridade das empresas que pretendam ingressar como pleito é realizar diagnóstico prévio, a fim de verificar todos os requerimentos legais da Portaria e assegurar que seus estabelecimentos se encontram em situação tributária regular.

Fonte: Guilherme Giglio é gerente sênior de Consultoria Tributária da Deloitte e Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo — TIT

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