DRAWBACK-RESTITUIÇÃO – Na modalidade de restituição, os incentivos do drawback são concedidos pela Superintendência da Receita Federal, mediante crédito fiscal a ser utilizado em qualquer importação posterior. O direito ao benefício é constituído pelo Certificado de Crédito Fiscal.
DRAWBACK-ISENÇÃO – Nesta modalidade, os incentivos são concedidos pela CACEX, sendo condição para a concessão do benefício a comprovação das exportações, já realizadas, de mercadorias, em quantidade e valor determinados, em cuja produção foram aplicados os insumos importados.
DRAWBACK-SUSPENSÃO – Este benefício fiscal é condicionado ao compromisso de exportar, no prazo estipulado no ato concessório, mercadorias em quantidade e valor determinados, em cuja produção serão aplicados os insumos a serem exportados. Os prazos de suspensão do pagamento dos tributos incidentes nas importações efetuadas sob o regime especial de drawback variam de acordo com o tipo de mercadoria. No caso de mercadorias destinadas à produção de bens de capital, por exemplo, por prazo compatível com a fabricação e exportação daqueles bens.
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